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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> um preceito jusfundamental se incluem no âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

da norma.<br />

A especificida<strong>de</strong> do bem que o direito fundamental visa<br />

proteger conduz à revelação <strong>de</strong> limites máximos <strong>de</strong> conteúdo 187 . É<br />

necessário proce<strong>de</strong>r ao preciso enquadramento <strong>de</strong> uma dada conduta<br />

no sistema dos direitos fundamentais, para concluir pela sua<br />

proteção constitucional.<br />

Há situações que, embora semanticamente incluídas na<br />

norma <strong>de</strong> direito fundamental, não acham nela proteção. O<br />

direito, então, simplesmente não existe. Daí a oportunida<strong>de</strong> do<br />

estudo dos comportamentos e das realida<strong>de</strong>s da vida que estão<br />

abrangidas no direito fundamental, tarefa que nem sempre se<br />

mostra simples, já que as normas <strong>de</strong> direitos fundamentais po<strong>de</strong>m<br />

apresentar in<strong>de</strong>terminações semânticas e não ter o seu próprio<br />

suposto <strong>de</strong> fato bem <strong>de</strong>lineado. Os problemas daí advindos po<strong>de</strong>m<br />

ser ilustrados com questões cotidianas, como a <strong>de</strong> saber se o curan<strong>de</strong>irismo<br />

se inclui no âmbito da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto ou se o discurso<br />

<strong>de</strong> ódio racial é protegido pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão 188 .<br />

Os critérios para resolver essas in<strong>de</strong>terminações são vários,<br />

nada obstando a que sejam combinados entre si. Para compreen<strong>de</strong>r<br />

que bens jurídicos são protegidos e que ações estão alcançadas<br />

pelo <strong>Direito</strong>, po<strong>de</strong>-se recorrer à teoria liberal dos direitos<br />

fundamentais, que assinala nesses direitos a feição essencialmente<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do indivíduo contra os Po<strong>de</strong>res Públicos. Po<strong>de</strong>-se recorrer<br />

à teoria dos valores, que postula que os direitos fundamentais<br />

possuem caráter objetivo, orientando-se para a realização dos<br />

valores protegidos pela norma constitucional. Em outros casos,<br />

ainda, a limitação intrínseca da norma <strong>de</strong> direito fundamental encontrará<br />

embasamento na consi<strong>de</strong>ração da função social que o<br />

direito proclamado exerce, em especial tendo em vista o seu significado<br />

para o regime político.<br />

Para <strong>de</strong>scobrir as condutas que estão enfeixadas no suposto<br />

<strong>de</strong> fato da norma advoga-se, outras vezes, que se verifique se a<br />

conduta não está <strong>de</strong>finida como crime. Embora haja o perigo <strong>de</strong><br />

se <strong>de</strong>finir o direito fundamental a partir do legislador, esse<br />

critério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cercado <strong>de</strong> cuidados no exame da razoabilida<strong>de</strong><br />

da apreciação do legislador, tem sido aceito na doutrina e na<br />

jurisprudência. Canotilho cogita, neste passo, <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong><br />

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