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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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provocaria sobre o direito à intangibilida<strong>de</strong> corporal 182 . O prece<strong>de</strong>nte<br />

ilustra os <strong>de</strong>bates que os juízos <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>m<br />

a suscitar em casos concretos. No julgado, percebe-se que a divergência<br />

ocorrida situou-se no âmbito dos testes da necessida<strong>de</strong> e da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito.<br />

Em outro caso 183 , foi concedido habeas corpus ao presumido<br />

pai <strong>de</strong> criança nascida na constância do casamento, que fora<br />

convocado a ce<strong>de</strong>r sangue, para exame <strong>de</strong> DNA, numa ação<br />

movida por outro homem, que invocava a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pai biológico<br />

do menor. Dadas as circunstâncias do processo, consi<strong>de</strong>rando<br />

que o feito principal já estava instruído até com laudo <strong>de</strong> exame<br />

<strong>de</strong> DNA do autor da <strong>de</strong>manda e do filho que pretendia ser<br />

seu, o relator estimou que a medida <strong>de</strong>terminada constituía uma<br />

invasão <strong>de</strong>snecessária no direito à dignida<strong>de</strong> do paciente. Trata-se<br />

<strong>de</strong> mais um exemplo da relevância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

na solução <strong>de</strong> eventuais conflitos entre direitos <strong>de</strong> estatura<br />

constitucional 184 .<br />

Uma forma <strong>de</strong> contornar o que aparenta ser um conflito<br />

entre direitos fundamentais consiste em negar a sua ocorrência<br />

real, à vista da não abrangência, pela norma jusfundamental, da<br />

situação analisada. A exclusão <strong>de</strong> um trecho da realida<strong>de</strong> do<br />

domínio normativo do direito proclamado se segue a uma <strong>de</strong>puração<br />

da compreensão teórica da norma invocada. Po<strong>de</strong>-se chegar<br />

à conclusão <strong>de</strong> que a pretensão do indivíduo envolvido no conflito<br />

aparente não se inclui no âmbito <strong>de</strong> proteção do direito que<br />

evoca; afinal, “o conteúdo constitucionalmente <strong>de</strong>clarado do<br />

direito nem sempre se mostra evi<strong>de</strong>nte e indiscutível” 185 .<br />

O âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um direito “é a parcela da realida<strong>de</strong><br />

que o constituinte houve por bem <strong>de</strong>finir como objeto da proteção<br />

(...) da garantia fundamental” 186 .<br />

A elucidação do suposto <strong>de</strong> fato do direito fundamental, do<br />

bem jurídico protegido pela norma (inclusive da intensida<strong>de</strong> com<br />

que é protegido) e dos limites que tenham esses direitos fundamentais<br />

(limites estabelecidos pelo próprio constituinte ou pelo<br />

legislador) — tudo isso há <strong>de</strong> contribuir para se firmarem os contornos<br />

do âmbito <strong>de</strong> proteção do direito.<br />

Cabe, então, estar advertido para a circunstância <strong>de</strong> que<br />

nem todas as situações pensáveis a partir do referencial linguístico<br />

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