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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecusado a retirar uma amostra <strong>de</strong> sangue para exame <strong>de</strong> DNA,<br />

numa ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, recebeu or<strong>de</strong>m judicial<br />

para fazê-lo, sob pena <strong>de</strong> condução coativa. Por uma maioria <strong>de</strong><br />

seis votos contra quatro, o Plenário do STF conce<strong>de</strong>u o habeas<br />

corpus, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> acirrados <strong>de</strong>bates.<br />

A corrente minoritária, iniciada com o relator originário,<br />

Ministro Francisco Rezek, sustentou a legitimida<strong>de</strong> do exame <strong>de</strong><br />

sangue forçado, lembrando que o direito à incolumida<strong>de</strong> física<br />

não é absoluto e que, no caso, encontrava-se em fricção com o<br />

direito à própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da criança, o direito <strong>de</strong> conhecer o<br />

vínculo <strong>de</strong> filiação real 181 .<br />

Nesse ponto, portanto, o relator originário admitiu que o<br />

direito fundamental da incolumida<strong>de</strong> corporal é, na linguagem da<br />

doutrina da colisão <strong>de</strong> direitos, um direito prima facie, sendo suscetível<br />

<strong>de</strong>, no confronto com outro direito, ensejar pon<strong>de</strong>ração,<br />

com vistas a estabelecer uma preferência.<br />

O relator originário afirmou, a seguir, a predominância do<br />

direito ao conhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> real do indivíduo, invocando<br />

circunstâncias do caso concreto que <strong>de</strong>monstrariam a razoabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa opção. Enfatizou que a recusa ao exame hematológico<br />

importaria restrição ao conhecimento da verda<strong>de</strong> real e<br />

que a intervenção sobre o bem incolumida<strong>de</strong> corporal era mínima,<br />

diante das consequências <strong>de</strong>sse exame para a satisfação do<br />

direito do autor da ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. O relator,<br />

em curtas palavras, estabeleceu um juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> em<br />

sentido estrito da vantagem a ser obtida pela medida atacada no<br />

habeas corpus com o valor da incolumida<strong>de</strong> física. Encontrou esta<br />

conclusão: “o sacrifício imposto à integrida<strong>de</strong> física do paciente<br />

é risível quando confrontado com o interesse do investigante”.<br />

A corrente vitoriosa, li<strong>de</strong>rada pelo voto do Ministro Marco<br />

Aurélio, enten<strong>de</strong>u, porém, que o direito à intangibilida<strong>de</strong> do corpo<br />

humano não <strong>de</strong>veria ce<strong>de</strong>r, na espécie, para possibilitar a feitura<br />

<strong>de</strong> prova em juízo. Em última análise, e consi<strong>de</strong>rando a circunstância<br />

jurídica do caso concreto (<strong>de</strong> que a recusa, em si, <strong>de</strong> submissão<br />

ao exame do DNA po<strong>de</strong>ria ensejar uma presunção favorável<br />

ao autor da <strong>de</strong>manda), a corrente vitoriosa não viu peso<br />

bastante na pretensão do investigante <strong>de</strong> exigir o exame <strong>de</strong><br />

sangue, quando comparada com a interferência que a medida<br />

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