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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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grau <strong>de</strong> interferência sobre o direito preterido que a escolha do<br />

outro po<strong>de</strong> ocasionar 178 . Por fim, a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve ter presente a<br />

própria confiabilida<strong>de</strong> das premissas empíricas em que se<br />

escoram os argumentos sobre o significado da solução proposta<br />

para os direitos em colisão 179 .<br />

É importante perceber que a prevalência <strong>de</strong> um direito sobre<br />

outro se <strong>de</strong>termina em função das peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto.<br />

Não existe um critério <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos válido em<br />

termos abstratos. Po<strong>de</strong>-se, todavia, colher <strong>de</strong> um prece<strong>de</strong>nte um<br />

viés para solução <strong>de</strong> conflitos vindouros. Assim, diante <strong>de</strong> um<br />

prece<strong>de</strong>nte específico, será admissível afirmar que, repetidas as<br />

mesmas condições <strong>de</strong> fato, num caso futuro, um dos direitos<br />

ten<strong>de</strong>rá a prevalecer sobre o outro.<br />

Esse juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre os bens em confronto po<strong>de</strong><br />

ser feito tanto pelo juiz, para resolver uma li<strong>de</strong>, quanto pelo legislador,<br />

ao <strong>de</strong>terminar que, em dadas condições <strong>de</strong> fato, um direito<br />

há <strong>de</strong> prevalecer sobre o outro. Na última hipótese, por exemplo,<br />

o legislador <strong>de</strong>fine quais as ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<br />

essenciais e, por isso, insuscetíveis <strong>de</strong> greve, realizando uma<br />

pon<strong>de</strong>ração entre o próprio direito <strong>de</strong> greve e valores outros,<br />

como a saú<strong>de</strong> ou a segurança pública.<br />

As situações <strong>de</strong> embates entre princípios po<strong>de</strong>m assumir<br />

tanto a forma <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais, como a <strong>de</strong> conflito<br />

entre um direito fundamental e um outro valor consagrado na<br />

Constituição. Veja-se, por exemplo, que o valor da saú<strong>de</strong> pública<br />

po<strong>de</strong> ensejar medidas restritivas da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir (confinamentos),<br />

e po<strong>de</strong> suscitar questões envolvendo a incolumida<strong>de</strong><br />

física (vacinação obrigatória).<br />

É possível recolher do acervo <strong>de</strong> jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgados em que a Corte teve <strong>de</strong> estabelecer um<br />

juízo <strong>de</strong> preferência entre direitos fundamentais ou entre um<br />

direito fundamental e um valor constitucional diverso. O problema<br />

<strong>de</strong> que cuidam tais prece<strong>de</strong>ntes é inegavelmente o <strong>de</strong> conflito<br />

entre direitos, mesmo que isso não seja dito expressamente.<br />

Esses acórdãos terminam por apresentar uma discussão sobre o<br />

peso <strong>de</strong> bens constitucionais em uma dada situação concreta.<br />

Exemplo bastante evi<strong>de</strong>nte disso é a <strong>de</strong>cisão do STF 180 em<br />

que se conce<strong>de</strong>u habeas corpus a um indivíduo que, tendo-se<br />

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