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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Judiciário (eis o direito fundamental protegido). Preserva-se o<br />

direito fundamental <strong>de</strong> acesso ao Judiciário, nas relações entre<br />

particulares, <strong>de</strong> modo indireto, com o auxílio <strong>de</strong> conceitos<br />

amplos, consagrados na or<strong>de</strong>m privada 168 .<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o direito fundamental ser suscitado<br />

diretamente como razão para resolver pendência entre particulares,<br />

há prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admitindo o<br />

expediente 169 . O acórdão do STF em que mais profunda e eruditamente<br />

o tema foi explorado concluiu que normas jusfundamentais<br />

<strong>de</strong> índole procedimental, como a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>m<br />

ter incidência direta sobre relações entre particulares, em se<br />

tratando <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> privada — máxime<br />

tendo a associação papel relevante para a vida profissional ou<br />

comercial dos associados 170 .<br />

261/2051<br />

13. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS —<br />

BREVES CONSIDERAÇÕES<br />

As colisões <strong>de</strong> direitos fundamentais, bem assim os conflitos<br />

<strong>de</strong>sses direitos com outros valores constitucionais, vêm <strong>de</strong>spertando<br />

a atenção da mais mo<strong>de</strong>rna doutrina. O assunto se entrelaça<br />

com a busca da compreensão do conteúdo e dos lin<strong>de</strong>s dos<br />

diferentes direitos fundamentais.<br />

Que acontece quando duas posições protegidas como direitos<br />

fundamentais diferentes conten<strong>de</strong>m por prevalecer numa<br />

mesma situação?<br />

Ultimamente, a doutrina tem sido convidada a classificar as<br />

normas jurídicas em dois gran<strong>de</strong>s grupos (o dos princípios e o das<br />

regras) 171 .<br />

As regras correspon<strong>de</strong>m às normas que, diante da ocorrência<br />

do seu suposto <strong>de</strong> fato, exigem, proíbem ou permitem algo em<br />

termos categóricos 172 . Não é viável estabelecer um modo gradual<br />

<strong>de</strong> cumprimento do que a regra estabelece. Havendo conflito <strong>de</strong><br />

uma regra com outra, que disponha em contrário, o problema se

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