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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eficácia horizontal dos direitos fundamentais, julgado em janeiro<br />

<strong>de</strong> 1958, inclina-se para a doutrina da eficácia mediata 163 .<br />

Em Portugal, Canotilho anota, em tom <strong>de</strong> abono, a tendência<br />

a se superar a dicotomia da eficácia mediata/imediata, em favor<br />

<strong>de</strong> soluções diferenciadas, que não importem a capitulação<br />

dos princípios do direito civil, mas que tampouco <strong>de</strong>sprezem “o<br />

valor dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias como elementos <strong>de</strong><br />

eficácia conformadora imediata do direito privado” 164 .<br />

No <strong>Direito</strong> americano, predomina a tese <strong>de</strong> que os direitos<br />

fundamentais são oponíveis apenas ao Estado. A Suprema Corte<br />

não proclama a vinculação direta dos particulares a eles. Admite,<br />

todavia, que os bens protegidos pelos direitos fundamentais sejam<br />

impostos nas relações entre particulares por meio <strong>de</strong> legislação ordinária<br />

própria. Isso não obstante, sobretudo a partir da segunda<br />

meta<strong>de</strong> do século XX, foram concebidas técnicas que resultaram<br />

na repercussão dos direitos fundamentais no domínio particular. A<br />

Suprema Corte, mantendo-se fiel, nominalmente, à tese <strong>de</strong> que os<br />

direitos fundamentais obrigam apenas os Po<strong>de</strong>res Públicos, a eles<br />

equiparou os particulares, quando exercessem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse<br />

público ou recebessem subvenção governamental. A ligação,<br />

ainda que indireta, com a ativida<strong>de</strong> estatal, nesses casos, tornaria<br />

a pessoa sujeita às obrigações próprias do Estado, em termos<br />

<strong>de</strong> respeito aos direitos fundamentais. É a doutrina do state action,<br />

que, entretanto, não possui <strong>de</strong>limitação nítida quer em se<strong>de</strong><br />

acadêmica quer na jurisprudência 165 .<br />

No Brasil, os direitos fundamentais são protegidos nas relações<br />

entre particulares por meios variados. Eles o são por via <strong>de</strong><br />

intervenções legislativas — basta notar a pletora <strong>de</strong> atos legislativos<br />

assegurando a formação livre da vonta<strong>de</strong> dos economicamente<br />

mais fracos e prevenindo a discriminação, no âmbito das<br />

relações civis, em especial nas <strong>de</strong> consumo e nas <strong>de</strong> trabalho 166 .<br />

Há casos, igualmente, em que a proteção <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

se efetua por meio <strong>de</strong> interpretação e aplicação <strong>de</strong> cláusulas<br />

gerais <strong>de</strong> direito privado. Dê-se, como exemplo disso, certa<br />

jurisprudência formada em torno <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Enten<strong>de</strong>se<br />

que a eleição <strong>de</strong> foro inserida nesses contratos po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

abusiva (eis a cláusula geral), e por isso ilegal 167 , se <strong>de</strong>la<br />

resultar a inviabilida<strong>de</strong> ou uma especial dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao<br />

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