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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A teoria da eficácia indireta ou mediata, preten<strong>de</strong>ndo maior<br />

resguardo do princípio da autonomia e do livre <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da personalida<strong>de</strong>, recusa a incidência direta dos direitos fundamentais<br />

na esfera privada, alertando que uma tal latitu<strong>de</strong> dos<br />

direitos fundamentais redundaria num incremento do po<strong>de</strong>r do<br />

Estado, que ganharia espaço para uma crescente ingerência na<br />

vida privada do indivíduo, a pretexto <strong>de</strong> fiscalizar o cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres resultantes da incidência dos direitos fundamentais<br />

sobre as relações particulares 160 . A incidência dos direitos fundamentais<br />

nas relações entre particulares haveria <strong>de</strong> aflorar por meio<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> irrupção no or<strong>de</strong>namento civil, propiciados pelas<br />

cláusulas gerais (or<strong>de</strong>m pública, bons costumes, boa-fé etc.) insertas<br />

nas normas do direito privado, ou pela interpretação das <strong>de</strong>mais<br />

regras <strong>de</strong>sse ramo do or<strong>de</strong>namento jurídico. Reconhece-se<br />

que o Estado está obrigado a proteger os direitos fundamentais em<br />

todas as relações mantidas no âmbito do or<strong>de</strong>namento jurídico, o<br />

que inclui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protegê-los, também, contra entida<strong>de</strong>s<br />

privadas; atenua-se, porém, a intensida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong>sses<br />

direitos.<br />

Ambas as teorias — a primeira com o seu cuidado com a<br />

máxima efetivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais e a outra com o seu<br />

<strong>de</strong>svelo pela autonomia individual e a segurança jurídica —<br />

baseiam-se em valores encarecidos pela or<strong>de</strong>m constitucional. As<br />

preocupações que as excitam apontam para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

coor<strong>de</strong>narem os valores que estão na base <strong>de</strong> cada qual, para que<br />

se alcancem resultados justos nos casos concretos. De toda forma,<br />

“quem é mais pelos direitos fundamentais — registra Jorge Reis<br />

Novais — favorece a tese da aplicabilida<strong>de</strong> direta, quem é mais<br />

pela autonomia privada sustentará outras teses. Quem é pela intervenção<br />

estatal <strong>de</strong> correção das assimetrias sociais e <strong>de</strong> limitação<br />

dos po<strong>de</strong>res privados, quem tem preocupações igualitárias,<br />

sustentará a aplicabilida<strong>de</strong> direta dos direitos fundamentais” 161 .<br />

Konrad Hesse noticia que a jurisprudência alemã vem-se<br />

orientando no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que os direitos fundamentais<br />

ingressam no domínio das relações entre indivíduos por meio indireto,<br />

por intermédio dos conceitos in<strong>de</strong>terminados e das cláusulas<br />

gerais do direito privado 162 . O prece<strong>de</strong>nte da Corte <strong>Constitucional</strong><br />

da Alemanha tido como pioneiro no reconhecimento da<br />

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