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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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norma que <strong>de</strong>fina o comportamento como censurável e o princípio<br />

do contraditório haveriam <strong>de</strong> ser aplicáveis nas relações disciplinares<br />

<strong>de</strong> um agrupamento privado 156 .<br />

Os direitos fundamentais — pelo menos alguns — <strong>de</strong>veriam,<br />

para os seguidores <strong>de</strong>ssa teoria, ser diretamente aplicáveis nas<br />

relações entre os particulares, gerando, pois, direitos subjetivos<br />

oponíveis a entes privados. Lembra-se, em apoio à tese, que diversas<br />

or<strong>de</strong>ns constitucionais (no Brasil, CF, art. 5º, § 1º) proclamam<br />

a aplicação imediata das normas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais 157 .<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> ilustra as consequências da adoção <strong>de</strong>ssa<br />

i<strong>de</strong>ia dizendo que, <strong>de</strong>ssa forma, os direitos fundamentais tornariam<br />

inválidas “quaisquer cláusulas negociais que implicassem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir ou <strong>de</strong> não agir em situações que têm <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

totalmente livre. Por exemplo, a obrigação <strong>de</strong> casar ou não<br />

casar, <strong>de</strong> abraçar ou <strong>de</strong>ixar certa religião, segundo a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

outrem, a obrigação assumida pelo marido <strong>de</strong> nunca viajar sozinho<br />

etc. ...” 158 . A preocupação maior, contudo, informa Vieira <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong>, é com as situações em que os indivíduos se encontram<br />

numa relação jurídica em posição <strong>de</strong> subordinação fática ou<br />

jurídica 159 .<br />

A teoria da eficácia imediata não é alheia às dificulda<strong>de</strong>s<br />

oferecidas pelo princípio da igualda<strong>de</strong> no âmbito das relações<br />

privadas. O princípio da igualda<strong>de</strong> traduz-se, em boa medida,<br />

como um comando proibitivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões arbitrárias, um imperativo<br />

<strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta. Exigir que, na vida das relações,<br />

o indivíduo aja sempre em função <strong>de</strong> critérios racionais é <strong>de</strong>sconhecer<br />

a natureza humana. O homem também age movido por<br />

emoção e sentimentos, que conduzem a ações não necessariamente<br />

pautadas por instâncias racionais. A teoria sustenta, então,<br />

que o princípio da autonomia haveria <strong>de</strong> predominar em se<br />

tratando <strong>de</strong> atos que expressam liberalida<strong>de</strong>s puras. Assim, não<br />

haveria, em princípio, impedimento a que o pai <strong>de</strong>ixasse em herança<br />

os bens da quota disponível apenas para um dos seus filhos.<br />

De toda forma, on<strong>de</strong> o direito fundamental tivesse maior peso,<br />

haveria <strong>de</strong> ter pronta incidência in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido<br />

mediado por normas e conceitos <strong>de</strong> direito privado.<br />

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