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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Para atingir uma tal concordância, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar o<br />

fato <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> também correspon<strong>de</strong> à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

vincular, o que importa aceitar limitação do âmbito protetor dos<br />

direitos fundamentais. Por outro lado, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa limitação<br />

pressupõe efetiva liberda<strong>de</strong> contratual. Na medida em que as<br />

partes se revelem <strong>de</strong>siguais <strong>de</strong> fato, o exame da legitimida<strong>de</strong> da<br />

restrição consensual dos direitos fundamentais haverá <strong>de</strong> ser objeto<br />

<strong>de</strong> análise mais rigorosa.<br />

O que não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista é que a autonomia<br />

privada e, em especial, a liberda<strong>de</strong> contratual, na lição <strong>de</strong> Hesse,<br />

“encontram o seu fundamento e os seus limites na i<strong>de</strong>ia da configuração<br />

responsável da própria vida e da própria personalida<strong>de</strong>” 152 .<br />

A autonomia privada, com os seus aspectos <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação<br />

e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> individual, “compreen<strong>de</strong> também a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contrair, por livre <strong>de</strong>liberação, obrigações que os<br />

po<strong>de</strong>res públicos não po<strong>de</strong>riam impor ao cidadão” 153 .<br />

Hesse adverte que o princípio da autonomia privada correria<br />

perigo “se as pessoas, nas suas relações recíprocas, não<br />

pu<strong>de</strong>ssem renunciar às normas <strong>de</strong> direitos fundamentais que são<br />

indisponíveis para a ação estatal” 154 . No entanto, advoga que o<br />

pressuposto da liberda<strong>de</strong> contratual é a situação jurídica e fática<br />

aproximadamente igual das partes. Desaparecendo essa situação<br />

igualitária, estaria ultrapassada a razão <strong>de</strong> ser das limitações que a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar exerce sobre a eficácia dos direitos fundamentais<br />

nas relações entre particulares 155 .<br />

Há, então, <strong>de</strong> se realizar uma pon<strong>de</strong>ração entre o princípio<br />

da autonomia e os valores protegidos como direitos fundamentais,<br />

tendo como parâmetro que a i<strong>de</strong>ia do homem, assumida pela Constituição<br />

<strong>de</strong>mocrática, pressupõe liberda<strong>de</strong> e responsabilida<strong>de</strong> —<br />

o que, necessariamente, envolve a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação voluntária<br />

dos direitos fundamentais no comércio das relações sociais,<br />

mas que também pressupõe liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito nas <strong>de</strong>cisões<br />

sobre tais limitações.<br />

Fica claro que os direitos fundamentais não compelem os<br />

indivíduos da mesma forma e na mesma intensida<strong>de</strong> com que se<br />

impõem como normas diretoras das ações dos Po<strong>de</strong>res Públicos.<br />

Se o administrador público, por exemplo, não po<strong>de</strong> escolher um<br />

candidato para prover um cargo público efetivo segundo uma<br />

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