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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência <strong>de</strong><br />

recursos” —, ou como o que é previsto no inciso LXXV do<br />

mesmo artigo — “o Estado in<strong>de</strong>nizará o con<strong>de</strong>nado por erro judiciário,<br />

assim como o que ficar preso além do tempo fixado na<br />

sentença”.<br />

Fora <strong>de</strong>ssas hipóteses, há direitos — em especial direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa — em que se põe a questão <strong>de</strong> saber se, e em que medida,<br />

alcançam as relações privadas.<br />

A resistência a que esses direitos se sobreponham à manifestação<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> nas relações entre os cidadãos preza o fato <strong>de</strong><br />

que, historicamente, tais direitos foram concebidos como proteção<br />

contra o Estado, e que este seria fortalecido no seu po<strong>de</strong>r sobre os<br />

indivíduos se as relações entre os particulares fossem passíveis <strong>de</strong><br />

conformação necessária pelos direitos fundamentais. Haveria, então,<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro princípio básico das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas<br />

— o da autonomia individual, em especial no que tange à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar.<br />

A discussão sobe <strong>de</strong> ponto quando consi<strong>de</strong>ramos que o<br />

princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong>, mesmo que não conste literalmente<br />

na Constituição, acha no Texto Magno proteção para os<br />

seus aspectos essenciais. A Carta <strong>de</strong> 1988 assegura uma liberda<strong>de</strong><br />

geral no caput do seu art. 5º e reconhece o valor da dignida<strong>de</strong> humana<br />

como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III, da CF)<br />

— dignida<strong>de</strong> que não se concebe sem referência ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação.<br />

Confirma-se o status constitucional do princípio da<br />

autonomia do indivíduo.<br />

O <strong>de</strong>bate passa a se <strong>de</strong>senrolar, então, em torno do cotejo<br />

dos reclamos dos diferentes direitos fundamentais com as exigências<br />

do princípio da autonomia privada. Nisso, em última análise,<br />

centra-se o problema <strong>de</strong> resolver quando e como os direitos fundamentais<br />

obrigam os particulares nas suas relações mútuas.<br />

No âmbito das relações entre particulares que se achem em<br />

relativa igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, o problema se torna mais complexo.<br />

Haverá <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r a uma pon<strong>de</strong>ração entre os valores<br />

envolvidos, com vistas a alcançar uma harmonização entre eles no<br />

caso concreto (concordância prática). Há <strong>de</strong> se buscar não sacrificar<br />

completamente um direito fundamental nem o cerne da autonomia<br />

da vonta<strong>de</strong> 151 .<br />

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