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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sobre direitos fundamentais apresentam, ínsitas a elas mesmas,<br />

um comando <strong>de</strong> proteção, que obriga o Estado a impedir que tais<br />

direitos sejam vulnerados também nas relações privadas” 149 .<br />

Tudo isso contribuiu para que se assentasse a doutrina <strong>de</strong><br />

que também as pessoas privadas po<strong>de</strong>m estar submetidas aos<br />

direitos fundamentais. A incidência das normas <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

no âmbito das relações privadas passou a ser conhecida,<br />

sobretudo a partir dos anos cinquenta, como o efeito externo, ou a<br />

eficácia horizontal, dos direitos fundamentais (a drittwirkung do<br />

<strong>Direito</strong> alemão) 150 . Desse efeito vêm-se extraindo <strong>de</strong>sdobramentos<br />

práticos não negligenciáveis, que traçam novas perspectivas<br />

para o enfrentamento <strong>de</strong> questões quotidianas.<br />

O tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais<br />

veio a empolgar estudos e <strong>de</strong>cisões judiciais em todos os países<br />

em que o nosso mo<strong>de</strong>lo constitucional se abebera, valendo notar<br />

que a Constituição portuguesa, por exemplo, chega a proclamar<br />

que os direitos fundamentais vinculam também as entida<strong>de</strong>s<br />

privadas. Se se admite, em tantos lugares, a incidência dos direitos<br />

fundamentais nas relações entre particulares, os termos como<br />

isso se dá e os limites para essa ocorrência ainda <strong>de</strong>safiam os que<br />

se <strong>de</strong>têm nesse tópico da teoria dos direitos fundamentais.<br />

É claro que não se discute a incidência dos direitos fundamentais<br />

quando estes estão evi<strong>de</strong>ntemente concebidos para ser exercidos<br />

em face <strong>de</strong> particulares. Diversos direitos sociais, em especial<br />

os relacionados ao direito do trabalho, têm eficácia direta<br />

contra empregadores privados — veja-se, a propósito, o inciso<br />

XVII do art. 7º, que assegura o gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas,<br />

com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, e o inciso<br />

XXX, do mesmo dispositivo, que proíbe aos empregadores<br />

estabelecer diferenças <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> admissão, por<br />

motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil. Mesmo no art. 5º, vejase<br />

o inciso V, que assegura o direito <strong>de</strong> resposta, proporcional ao<br />

agravo. Esse direito haverá <strong>de</strong> ter por sujeito passivo o órgão <strong>de</strong><br />

imprensa, particular, em que a ofensa foi cometida.<br />

Em outros casos, a leitura do preceito constitucional não<br />

<strong>de</strong>ixa dúvida <strong>de</strong> que o sujeito passivo do direito somente po<strong>de</strong> ser<br />

o Estado. É o que ocorre com os direitos <strong>de</strong>rivados do que se dispõe<br />

no inciso LXXIV do art. 5º — “o Estado prestará assistência<br />

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