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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concebidos consistia, exatamente, em estabelecer um espaço <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> do indivíduo em face dos po<strong>de</strong>res estatais.<br />

Os <strong>de</strong>sdobramentos originados pelas crises sociais e econômicas<br />

do século XX, contudo, tornaram evi<strong>de</strong>nte que não se po<strong>de</strong>ria<br />

mais relegar o Estado ao simples papel <strong>de</strong> vilão dos direitos<br />

individuais. Percebeu-se que aos Po<strong>de</strong>res Públicos se <strong>de</strong>stinava a<br />

tarefa <strong>de</strong> preservar a socieda<strong>de</strong> civil dos perigos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração<br />

que ela própria fermentava. Deu-se conta <strong>de</strong> que o Estado <strong>de</strong>veria<br />

atuar no seio da socieda<strong>de</strong> civil para nela predispor as condições<br />

<strong>de</strong> efetiva liberda<strong>de</strong> para todos.<br />

Afinal, tornou-se claro também que outras forças sociais,<br />

como grupos econômicos ou políticos <strong>de</strong> peso, po<strong>de</strong>riam, da<br />

mesma forma, trazer para o indivíduo vários dos constrangimentos<br />

que se buscavam prevenir contra o Estado. As razões que conduziram,<br />

no passado, à proclamação dos direitos fundamentais<br />

po<strong>de</strong>m, agora, justificar que eles sejam também invocados contra<br />

particulares. Esse argumento é enfatizado por Jean Rivero, que<br />

repele a coexistência, que tacha <strong>de</strong> esquizofrênica, <strong>de</strong> duas éticas<br />

diferentes, conforme o Estado apareça, ou não, como ator na relação<br />

jurídica. “Escapar da arbitrarieda<strong>de</strong> do Estado para cair sob<br />

a dominação dos po<strong>de</strong>res privados — diz o autor francês — seria<br />

apenas mudar <strong>de</strong> servidão” 148 .<br />

A percepção clara da força vinculante e da eficácia imediata<br />

dos direitos fundamentais e da sua posição no topo da hierarquia<br />

das normas jurídicas reforçou a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os princípios que informam<br />

os direitos fundamentais não po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter aplicação<br />

também no setor do direito privado.<br />

Ganhou alento a percepção <strong>de</strong> que os direitos fundamentais<br />

possuem uma feição objetiva, que não somente obriga o Estado a<br />

respeitar os direitos fundamentais, mas que também o força a<br />

fazê-los respeitados pelos próprios indivíduos, nas suas relações<br />

entre si. Ao se <strong>de</strong>svendar o aspecto objetivo dos direitos<br />

fundamentais, abriu-se à inteligência predominante a noção <strong>de</strong><br />

que esses direitos, na verda<strong>de</strong>, exprimem os valores básicos da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica e social, que <strong>de</strong>vem ser prestigiados em todos os<br />

setores da vida civil, que <strong>de</strong>vem ser preservados e promovidos<br />

pelo Estado como princípios estruturantes da socieda<strong>de</strong>. O discurso<br />

majoritário a<strong>de</strong>re, então, ao postulado <strong>de</strong> que “as normas<br />

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