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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Canotilho reconhece que essas linhas gerais não resolvem à<br />

perfeição todos os problemas suscitáveis, mas argumenta que,<br />

“para além <strong>de</strong>sses tópicos gerais, <strong>de</strong>ve reconhecer-se não estar o<br />

direito constitucional em condições <strong>de</strong> fornecer uma fundamentação<br />

global da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> direitos relativamente<br />

ao problema da ida<strong>de</strong> mínima” 146 .<br />

Jorge Miranda, <strong>de</strong> seu turno, é contrário à distinção entre<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito quanto aos direitos<br />

fundamentais. Para o autor, “a atribuição <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

envolve a correspon<strong>de</strong>nte atribuição <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para o seu exercício.<br />

Não faria sentido em <strong>Direito</strong> constitucional a separação<br />

civilística entre capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gozo e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício ou<br />

<strong>de</strong> agir, porque os direitos fundamentais são estabelecidos em<br />

face <strong>de</strong> certas qualida<strong>de</strong>s prefixadas pelas normas constitucionais<br />

e, portanto, atribuídos a todos que as possuam” 147 .<br />

O tema sugere questões <strong>de</strong> relevantes repercussões práticas.<br />

Pense-se, por exemplo, no direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e <strong>de</strong> religião.<br />

Po<strong>de</strong> um adolescente invocar esse direito para eximir-se <strong>de</strong><br />

obrigações religiosas impostas pelos seus pais? Em que medida o<br />

direito <strong>de</strong> abraçar uma nova religião, por um menor, po<strong>de</strong> ser restringido<br />

pelos pais, a quem, a<strong>de</strong>mais, incumbe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> educar<br />

os filhos? Deve-se adotar o critério <strong>de</strong> que, por envolver <strong>de</strong>cisão<br />

do menor e, em princípio, exigir maturida<strong>de</strong>, não haverá liberda<strong>de</strong><br />

religiosa antes da maiorida<strong>de</strong> civil? A questão não parece encontrar<br />

resposta apriorística nas normas gerais <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do<br />

Código Civil. À falta <strong>de</strong> previsão legal tópica, é <strong>de</strong> sustentar a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tratamento ad hoc das questões surgidas, mediante o<br />

sopesamento dos valores constitucionais envolvidos em cada<br />

caso, advertindo-se o intérprete, sempre, <strong>de</strong> que toda limitação <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m etária a um direito fundamental <strong>de</strong>ve ser compreendida<br />

como medida direcionada à proteção do menor, visando à melhor<br />

fruição pelo próprio menor do bem juridicamente tutelado.<br />

252/2051<br />

12.4. Sujeitos passivos dos direitos fundamentais<br />

A História aponta o Po<strong>de</strong>r Público como o <strong>de</strong>stinatário<br />

precípuo das obrigações <strong>de</strong>correntes dos direitos fundamentais. A<br />

finalida<strong>de</strong> para a qual os direitos fundamentais foram inicialmente

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