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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Dada a tendência à especificação dos direitos fundamentais,<br />

alguns <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>m ser referidos exclusivamente a algumas categorias<br />

<strong>de</strong> pessoas. Outros po<strong>de</strong>m ter por titulares apenas pessoas<br />

em <strong>de</strong>terminada fase da vida humana. O direito à proteção à infância<br />

(art. 6º), evi<strong>de</strong>ntemente, tem por <strong>de</strong>stinatário quem se encontra<br />

nessa fase da vida humana. A objeção <strong>de</strong> consciência<br />

quanto ao serviço militar (art. 5º, VIII) diz respeito a situação<br />

tipicamente ligada a <strong>de</strong>terminada ida<strong>de</strong>.<br />

Outros direitos, mais, ensejam perplexida<strong>de</strong> quanto a uma<br />

eventual referência à condição etária do seu presumido titular. Po<strong>de</strong>m,<br />

então, suscitar a questão <strong>de</strong> saber quando começa a titularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>les.<br />

O problema, por vezes, ten<strong>de</strong> a resolver-se com a distinção<br />

conhecida do direito privado entre capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito — a<br />

aptidão para ser titular <strong>de</strong> direitos e obrigações — e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato — a aptidão concreta para o seu exercício. Assim, uma criança<br />

po<strong>de</strong> ser titular do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, mas po<strong>de</strong> não ter<br />

capacida<strong>de</strong> para exercer as faculda<strong>de</strong>s inerentes a esse direito — a<br />

<strong>de</strong> alienação, por exemplo.<br />

Lembra Canotilho que, no âmbito dos direitos fundamentais,<br />

nem sempre será possível o recurso a tais critérios civilísticos,<br />

sob pena <strong>de</strong>, a pretexto <strong>de</strong> se aplicar a regra <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato, terminar-se por restringir in<strong>de</strong>vidamente direitos fundamentais.<br />

Em certos casos, não haveria sentido em reconhecer direitos<br />

fundamentais a pessoas que não os po<strong>de</strong>m exercer, como reconhecer<br />

o direito <strong>de</strong> reunião ao recém-nascido 145 . O autor propõe,<br />

então, algumas linhas genéricas para estabelecer em que casos<br />

será correto cogitar da limitação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Quanto<br />

aos direitos fundamentais que não implicam exigência <strong>de</strong> conhecimento<br />

ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, não seria possível cogitar da distinção<br />

entre capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, pois o<br />

direito fundamental não po<strong>de</strong>ria ser visto como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

limitação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, já que a sua fruição não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da capacida<strong>de</strong><br />

intelectiva do titular. Seria o caso do direito à vida ou à integrida<strong>de</strong><br />

pessoal. Outros direitos, que não prescin<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um<br />

grau <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong> para serem exercidos, teriam a sua titularida<strong>de</strong><br />

vinculada às exigências <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima, fixadas na lei civil.<br />

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