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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tem-se admitido que as entida<strong>de</strong>s estatais gozam <strong>de</strong> direitos<br />

do tipo procedimental. Essa a lição <strong>de</strong> Hesse, que a ilustra<br />

citando o direito <strong>de</strong> ser ouvido em juízo e o direito ao juiz pre<strong>de</strong>terminado<br />

por lei 140 . A esses exemplos po<strong>de</strong>r-se-ia agregar o<br />

direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas — que o STF afirmou ser prerrogativa,<br />

também, da acusação pública, no processo penal 141 — e o<br />

direito à ampla <strong>de</strong>fesa 142 .<br />

250/2051<br />

12.2. <strong>Direito</strong>s fundamentais e estrangeiros<br />

O caput do art. 5º reconhece os direitos fundamentais “aos<br />

brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País”. A norma suscita<br />

a questão <strong>de</strong> saber se os estrangeiros não resi<strong>de</strong>ntes estariam alijados<br />

da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os direitos fundamentais.<br />

A resposta <strong>de</strong>ve ser negativa. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

da Constituição abrange diversos direitos que radicam<br />

diretamente no princípio da dignida<strong>de</strong> do homem — princípio que<br />

o art. 1º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral toma como estruturante do<br />

Estado <strong>de</strong>mocrático brasileiro. O respeito <strong>de</strong>vido à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial<br />

da nacionalida<strong>de</strong> 143 .<br />

Há direitos que se asseguram a todos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da nacionalida<strong>de</strong> do indíviduo, porquanto são consi<strong>de</strong>rados emanações<br />

necessárias do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Alguns direitos, porém, são dirigidos ao indivíduo enquanto cidadão,<br />

tendo em conta a situação peculiar que o liga ao País.<br />

Assim, os direitos políticos pressupõem exatamente a nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira. <strong>Direito</strong>s sociais, como o direito ao trabalho, ten<strong>de</strong>m<br />

a ser também compreendidos como não inclusivos dos estrangeiros<br />

sem residência no País.<br />

É no âmbito dos direitos chamados individuais que os<br />

direitos do estrangeiro não resi<strong>de</strong>nte ganham maior significado 144 .<br />

12.3. Capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito

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