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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas<br />

jurídicas venham, também, a ser consi<strong>de</strong>radas titulares <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem<br />

por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina <strong>de</strong> que<br />

os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas<br />

137 . Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, <strong>de</strong><br />

serem exercidos por pessoas jurídicas po<strong>de</strong>m tê-las por titular.<br />

Assim, não haveria por que recusar às pessoas jurídicas as consequências<br />

do princípio da igualda<strong>de</strong>, nem o direito <strong>de</strong> resposta, o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, o sigilo <strong>de</strong> correspondência, a inviolabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico<br />

perfeito e da coisa julgada 138 . Os direitos fundamentais à honra e<br />

à imagem, ensejando pretensão <strong>de</strong> reparação pecuniária, também<br />

po<strong>de</strong>m ser titularizados pela pessoa jurídica. O tema é objeto <strong>de</strong><br />

Súmula do STJ, que assenta a inteligência <strong>de</strong> que também a pessoa<br />

jurídica po<strong>de</strong> ser vítima <strong>de</strong> ato hostil a sua honra objetiva. A<br />

Súmula 227/STJ consolida o entendimento <strong>de</strong> que “a pessoa<br />

jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano moral”. Há casos ainda <strong>de</strong> direitos conferidos<br />

diretamente à própria pessoa jurídica, tal o <strong>de</strong> não interferência<br />

estatal no funcionamento <strong>de</strong> associações (art. 5º, XVIII) e o<br />

<strong>de</strong> não serem elas compulsoriamente dissolvidas (art. 5º, XIX).<br />

Garantias, porém, que dizem respeito à prisão (e. g., art. 5º,<br />

LXI) têm as pessoas físicas como <strong>de</strong>stinatárias exclusivas. Da<br />

mesma forma, não há esten<strong>de</strong>r, por óbvio, direitos políticos, como<br />

o <strong>de</strong> votar e o <strong>de</strong> ser eleito para cargo político, ou direitos sociais,<br />

como o <strong>de</strong> assistência social, a pessoas jurídicas. O STF já <strong>de</strong>cidiu<br />

que, conquanto se possa cogitar da responsabilida<strong>de</strong> penal <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas (em crimes ambientais), não lhe aproveita a<br />

garantia constitucional do habeas corpus, restrita à proteção da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, própria apenas das pessoas naturais 139 .<br />

Questão mais melindrosa diz com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público vir a titularizar direitos fundamentais.<br />

Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção <strong>de</strong> garantir<br />

uma esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> justamente em face dos Po<strong>de</strong>res Públicos.<br />

Novamente, aqui, uma resposta negativa absoluta não conviria,<br />

até por força <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>sdobramentos dos direitos fundamentais<br />

do ponto <strong>de</strong> vista da sua dimensão objetiva.<br />

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