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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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esultante <strong>de</strong> um feixe <strong>de</strong> normas infraconstitucionais (direito<br />

civil) que, em seu conjunto, <strong>de</strong>vem ser preservadas, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

<strong>de</strong>senvolvidas e adaptadas, mas jamais esvaziadas.<br />

Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam<br />

direito subjetivo aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das<br />

garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito<br />

apresenta aspectos <strong>de</strong> garantia institucional e <strong>de</strong> direito subjetivo<br />

132 .<br />

Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar<br />

direitos subjetivos que lhes dão sentido. Têm por escopo prepon<strong>de</strong>rante<br />

reforçar o aspecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitos<br />

fundamentais.<br />

247/2051<br />

11. OUTROS DIREITOS DECORRENTES DO REGIME<br />

CONSTITUCIONAL E DE TRATADOS<br />

O art. 5º, § 2º, da Lei Maior estabelece que “os direitos e<br />

garantias expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes<br />

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />

internacionais em que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja<br />

parte”.<br />

O parágrafo em questão dá ensejo a que se afirme que se<br />

adotou um sistema aberto <strong>de</strong> direitos fundamentais no Brasil, não<br />

se po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar taxativa a enumeração dos direitos fundamentais<br />

no Título II da Constituição. Essa interpretação é sancionada<br />

pela jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, ao<br />

apreciar a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> envolvendo a criação<br />

do IPMF 133 , afirmou que o princípio da anteriorida<strong>de</strong> (art.<br />

150, III, b, da CF) constitui um direito ou garantia individual<br />

fundamental.<br />

É legítimo, portanto, cogitar <strong>de</strong> direitos fundamentais previstos<br />

expressamente no catálogo da Carta e <strong>de</strong> direitos materialmente<br />

fundamentais que estão fora da lista. <strong>Direito</strong>s não rotulados<br />

expressamente como fundamentais no título próprio da Constituição<br />

po<strong>de</strong>m ser assim tidos, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da análise do seu objeto e<br />

dos princípios adotados pela Constituição. A sua

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