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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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10. GARANTIAS INSTITUCIONAIS<br />

246/2051<br />

O conceito <strong>de</strong> garantias fundamentais se aparta da noção <strong>de</strong><br />

garantias institucionais. As garantias institucionais <strong>de</strong>sempenham<br />

função <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> bens jurídicos indispensáveis à preservação<br />

<strong>de</strong> certos valores tidos como essenciais. Esclarece Paulo<br />

Bonavi<strong>de</strong>s que a <strong>de</strong>nominação “garantia institucional” <strong>de</strong>ve-se a<br />

Carl Schmitt, que também “a separou dos direitos fundamentais,<br />

<strong>de</strong>ixando bem claro que o sentido <strong>de</strong>la era o <strong>de</strong> ministrar uma proteção<br />

especial a <strong>de</strong>terminadas instituições” 129 . Prossegue o constitucionalista,<br />

ensinando que “a garantia institucional visa, em<br />

primeiro lugar, assegurar a permanência da instituição (...), preservando<br />

invariavelmente o mínimo <strong>de</strong> substantivida<strong>de</strong> ou essencialida<strong>de</strong>,<br />

a saber, aquele cerne que não <strong>de</strong>ve ser atingido nem violado,<br />

porquanto se tal ocorresse, implicaria já o perecimento do<br />

ente protegido” 130 . Se essas garantias se or<strong>de</strong>nam a resguardar<br />

certos institutos jurídicos, não chegam a esmiuçar todos os elementos<br />

<strong>de</strong>les — tarefa a cargo do legislador, a quem se haverá <strong>de</strong><br />

reconhecer liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação.<br />

As garantias institucionais resultam da percepção <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>terminadas instituições (direito público) ou institutos (direito<br />

privado) <strong>de</strong>sempenham papel <strong>de</strong> tão elevada importância na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica que <strong>de</strong>vem ter o seu núcleo essencial (as suas características<br />

elementares) preservado da ação erosiva do legislador.<br />

O seu objeto é constituído <strong>de</strong> um complexo <strong>de</strong> normas jurídicas,<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e privada. A garantia da família (art. 226) e a da<br />

autonomia da universida<strong>de</strong> (art. 207) exemplificam essa categoria<br />

<strong>de</strong> normas entre nós.<br />

Vem a propósito, aqui, a achega <strong>de</strong> Ingo Sarlet, que, no<br />

tocante à garantia da família, lembra não ser “qualquer família<br />

que vem a gozar da proteção constitucional, mas, sim, <strong>de</strong>terminada<br />

concepção <strong>de</strong> família, tal como formatada mediante um complexo<br />

<strong>de</strong> normas jurídicas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e privada, <strong>de</strong> tal sorte<br />

que a permanência da instituição da família é preservada, na verda<strong>de</strong>,<br />

por intermédio da proteção das normas essenciais que lhe<br />

dão configuração jurídica” 131 . O autor, no mesmo lugar, cita<br />

Manssen, para quem a essência da instituição da família é

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