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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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com um mínimo <strong>de</strong> eficácia, não sendo, porém, “exigível uma exclusão<br />

absoluta da ameaça que se objetiva prevenir”. Se é possível<br />

enxergar um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir do Estado, não é apropriado impor-lhe<br />

o como agir. “Uma pretensão individual somente po<strong>de</strong>rá ser acolhida<br />

nas hipóteses em que o espaço <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> estiver<br />

reduzido a zero” 126 .<br />

O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunicalhes,<br />

também, uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz<br />

para a interpretação e aplicação das normas dos <strong>de</strong>mais ramos<br />

do <strong>Direito</strong>. A dimensão objetiva enseja, ainda, a discussão sobre a<br />

eficácia horizontal dos direitos fundamentais — a eficácia <strong>de</strong>sses<br />

direitos na esfera privada, no âmbito das relações entre particulares<br />

127 .<br />

9. DIREITOS E GARANTIAS<br />

245/2051<br />

No âmbito das classificações dos direitos fundamentais,<br />

intenta-se, por vezes, distanciar os direitos das garantias. Há, no<br />

Estatuto Político, direitos que têm como objeto imediato um bem<br />

específico da pessoa (vida, honra, liberda<strong>de</strong> física) 128 . Há também<br />

outras normas que protegem esses direitos indiretamente, ao limitar,<br />

por vezes procedimentalmente, o exercício do po<strong>de</strong>r. São essas<br />

normas que dão origem aos direitos-garantia, às chamadas<br />

garantias fundamentais.<br />

As garantias fundamentais asseguram ao indivíduo a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exigir dos Po<strong>de</strong>res Públicos o respeito ao direito que<br />

instrumentalizam. Vários direitos previstos nos incisos do art. 5º<br />

da Constituição se ajustam a esse conceito. Vejam-se, por exemplo,<br />

as normas ali consignadas <strong>de</strong> direito processual penal.<br />

Nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria<br />

se mostra límpida — o que, na realida<strong>de</strong>, não apresenta<br />

maior importância prática, uma vez que a nossa or<strong>de</strong>m constitucional<br />

confere tratamento unívoco aos direitos e garantias<br />

fundamentais.

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