02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Esse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção mostra-se associado sobretudo, mas<br />

não exclusivamente, aos direitos à vida, à liberda<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong><br />

física (incluindo o direito à saú<strong>de</strong>). O Estado <strong>de</strong>ve adotar medidas<br />

— até mesmo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m penal — que protejam efetivamente<br />

os direitos fundamentais.<br />

Sob esse enfoque, os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentam um aspecto<br />

<strong>de</strong> direito a prestação positiva, na medida em que a dimensão<br />

objetiva dos direitos fundamentais cobra a adoção <strong>de</strong><br />

providências, quer materiais, quer jurídicas, <strong>de</strong> resguardo dos<br />

bens protegidos. Isso corrobora a assertiva <strong>de</strong> que a dimensão objetiva<br />

interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais,<br />

neste caso atribuindo-lhe reforço <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se que esse mesmo propósito <strong>de</strong> reforço <strong>de</strong><br />

posições jurídicas fundamentais po<strong>de</strong> exigir a elaboração <strong>de</strong> regulamentações<br />

restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s. É conhecida a <strong>de</strong>cisão do<br />

Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão que, a respeito do direito à vida,<br />

afirmou que ao Estado é vedado não somente intervir sobre a vida<br />

em formação, como se lhe impõe a obrigação <strong>de</strong> proteger essa<br />

vida, inclusive valendo-se <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito penal, não existindo<br />

outro meio eficiente para preservar o bem tutelado 124 .<br />

Respeita-se, contudo, em princípio, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação<br />

do legislador, a quem se reconhece discricionarieda<strong>de</strong> na<br />

opção normativa tida como mais oportuna para a proteção dos<br />

direitos fundamentais. Cabe aos órgãos políticos, e não ao Judiciário,<br />

indicar qual a medida a ser adotada para proteger os bens<br />

jurídicos abrigados pelas normas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> direitos fundamentais.<br />

A dimensão objetiva cria um direito a prestação associado<br />

a direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e esse direito a prestação há <strong>de</strong> se sujeitar<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação dos órgãos políticos e ao condicionamento<br />

da reserva do possível.<br />

Não há cogitar, portanto, ordinariamente, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver específico<br />

<strong>de</strong> agir por parte do Estado, uma vez que os Po<strong>de</strong>res<br />

Públicos gozam <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> para escolher uma das<br />

diferentes opções <strong>de</strong> ação que se lhes abrem, levando em conta os<br />

meios que estejam disponíveis, as colisões <strong>de</strong> direitos e interesses<br />

envolvidos e a sua escala <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s políticas 125 .<br />

Ingo Sarlet anota que a doutrina, nesse passo, alu<strong>de</strong> à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Estado agir em <strong>de</strong>fesa dos direitos fundamentais<br />

244/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!