02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspon<strong>de</strong>m à<br />

exigência <strong>de</strong> uma ação negativa (em especial, <strong>de</strong> respeito ao espaço<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do indivíduo 118 ) ou positiva <strong>de</strong> outrem, e, ainda,<br />

correspon<strong>de</strong>m a competências — em que não se cogita <strong>de</strong> exigir<br />

comportamento ativo ou omissivo <strong>de</strong> outrem, mas do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

modificar-lhe as posições jurídicas 119 .<br />

Conquanto essa seja a perspectiva <strong>de</strong> maior realce dos<br />

direitos fundamentais, ela convive com uma dimensão objetiva —<br />

ambas mantendo uma relação <strong>de</strong> remissão e <strong>de</strong> complemento recíproco<br />

120 .<br />

A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais<br />

como princípios básicos da or<strong>de</strong>m constitucional. Os<br />

direitos fundamentais participam da essência do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong>mocrático, operando como limite do po<strong>de</strong>r e como diretriz para<br />

a sua ação. As constituições <strong>de</strong>mocráticas assumem um sistema<br />

<strong>de</strong> valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse<br />

fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico, servindo <strong>de</strong> norte para a ação <strong>de</strong> todos<br />

os po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

Os direitos fundamentais, assim, transcen<strong>de</strong>m a perspectiva<br />

da garantia <strong>de</strong> posições individuais, para alcançar a estatura <strong>de</strong><br />

normas que filtram os valores básicos da socieda<strong>de</strong> política,<br />

expandindo-os para todo o direito positivo. Formam, pois, a base<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong>mocrático 121 .<br />

Essa dimensão objetiva produz consequências apreciáveis.<br />

Ela faz com que o direito fundamental não seja consi<strong>de</strong>rado<br />

exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente,<br />

que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser<br />

preservado e fomentado.<br />

A perspectiva objetiva, nesse sentido, legitima até restrições<br />

aos direitos subjetivos individuais, limitando o conteúdo e o alcance<br />

dos direitos fundamentais em favor dos seus próprios titulares<br />

ou <strong>de</strong> outros bens constitucionalmente valiosos 122 .<br />

Importante consequência da dimensão objetiva dos direitos<br />

fundamentais está em ensejar um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção pelo Estado<br />

dos direitos fundamentais contra agressões dos próprios Po<strong>de</strong>res<br />

Públicos, provindas <strong>de</strong> particulares ou <strong>de</strong> outros Estados 123 .<br />

243/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!