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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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um patamar mínimo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> do direito à previdência pelo<br />

Estado.<br />

A jurisprudência do STF também registra prece<strong>de</strong>ntes em<br />

que, para se obviar que normas <strong>de</strong> cunho social, ainda que <strong>de</strong> feitio<br />

programático, convertam-se “em promessa constitucional inconsequente”,<br />

são reconhecidas obrigações mínimas que, com<br />

base nelas, o Estado <strong>de</strong>ve satisfazer — como nos vários casos em<br />

que se proclamou o direito <strong>de</strong> pacientes <strong>de</strong> AIDS a receber medicamentos<br />

gratuitos dos Po<strong>de</strong>res Públicos 111 .<br />

Da mesma forma, o Supremo Tribunal 112 não <strong>de</strong>ixou dúvida<br />

<strong>de</strong> que o direito à educação infantil, por meio do acesso <strong>de</strong> crianças<br />

a creches e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pré-escola (CF, art. 208, IV), constitui<br />

direito fundamental, que não po<strong>de</strong> ser postergado, uma vez<br />

que representa o grau mínimo do direito à educação 113 .<br />

Quando o direito a prestação material, <strong>de</strong>scrito na Constituição,<br />

vem a ser concretizado pelo legislador, fala-se no surgimento<br />

<strong>de</strong> direito <strong>de</strong>rivado a prestação. Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, porém,<br />

argutamente observa que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> emitida a legislação necessária<br />

para a efetivida<strong>de</strong> dos direitos a prestação material,<br />

po<strong>de</strong>rá surgir direito subjetivo; no entanto, aí, eles valerão não<br />

como direitos fundamentais, mas como direitos concedidos por<br />

lei 114 . De toda sorte, a doutrina extrai dos direitos fundamentais<br />

concretizados pretensões <strong>de</strong> igual acesso às instituições criadas<br />

(<strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>) e <strong>de</strong> igual participação nos benefícios<br />

fornecidos por esses serviços. Por isso, já se conceituaram<br />

esses direitos <strong>de</strong>rivados a prestação como direitos “a igual (não<br />

arbitrariamente dicriminatória) distribuição das prestações<br />

disponíveis” 115 .<br />

7.2.5. <strong>Direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong> participação<br />

Há quem situe essa categoria <strong>de</strong> direitos fundamentais ao<br />

lado das referentes aos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e aos direitos a<br />

prestação. Seria constituída pelos direitos orientados a garantir a<br />

participação dos cidadãos na formação da vonta<strong>de</strong> do País, correspon<strong>de</strong>ndo<br />

ao capítulo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral relativo aos direitos<br />

políticos.<br />

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