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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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contrária ao direito ao emprego oferece dificulda<strong>de</strong>s<br />

argumentativas.<br />

O caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa entrevisto nos direitos a prestação material<br />

é enfatizado, também, pelos que advogam a existência <strong>de</strong><br />

uma cláusula <strong>de</strong> proibição do retrocesso 105 .<br />

É, em tese, possível o controle jurisdicional das opções legislativas<br />

<strong>de</strong> concretização <strong>de</strong>sses direitos, tomando as próprias<br />

normas constitucionais que os preveem como parâmetro. Esse<br />

controle, entretanto, ten<strong>de</strong> a ser restrito, sendo mais frequente na<br />

esfera da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. As opções do legislador<br />

quanto ao conteúdo dos direitos a prestação dificilmente são<br />

suscetíveis <strong>de</strong> apreciação na prática, a não ser em havendo manifesta<br />

arbitrarieda<strong>de</strong> do legislador, situação que, imaginada por<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, é por ele mesmo tida como <strong>de</strong> improvável<br />

<strong>de</strong>monstração 106 .<br />

Esse quadro <strong>de</strong> características dos direitos a prestação material<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>solar o observador animado pela leitura singela das<br />

promessas constitucionais e esperançoso <strong>de</strong> resolver juridicamente<br />

carências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica. Não por outro motivo,<br />

Hesse adverte para o perigo que corre a própria força normativa<br />

da Constituição, quando é tensionada com promessas excessivas,<br />

que resultam em inescapáveis frustrações <strong>de</strong> expectativas 107 .<br />

A doutrina, porém, busca atenuar essas contingências <strong>de</strong>cepcionantes<br />

com a teoria do grau mínimo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos<br />

direitos a prestação material. Tenta-se extrair uma garantia a um<br />

mínimo social dos direitos a prestação 108 . Para Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>,<br />

essa seria a única restrição imposta à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação do<br />

legislador e o seu <strong>de</strong>sprezo configuraria caso <strong>de</strong> censurável omissão<br />

legislativa 109 .<br />

A Constituição brasileira acolheu essa garantia do mínimo<br />

social. O art. 201, § 5º, da Constituição, estabelece o salário mínimo<br />

como piso dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários, e o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem jurisprudência sedimentada no sentido <strong>de</strong><br />

que essa norma é autoaplicável. Po<strong>de</strong>-se vislumbrar, então, aí, um<br />

exemplo <strong>de</strong> direito a prestação material que gera imediatamente<br />

direito subjetivo para os seus titulares — um “direito fundamental<br />

originário e subjetivo a prestação” 110 , que tem em mira assegurar<br />

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