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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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possível, materialmente, apoiar todas as manifestações culturais<br />

no País. Impõe-se uma escolha <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s e, em princípio,<br />

nenhum setor cultural po<strong>de</strong> exigir para si a totalida<strong>de</strong> das verbas<br />

existentes para a cultura, justamente porque cabe aos órgãos<br />

políticos, com legitimação <strong>de</strong>mocrática e responsabilida<strong>de</strong> política,<br />

fixar as metas tidas como prioritárias.<br />

No caso dos direitos a prestações materiais, da mesma<br />

maneira que acontece com o direito a prestação jurídica, o legislador<br />

frui <strong>de</strong> distendida margem <strong>de</strong> apreciação. A <strong>de</strong>finição do<br />

modo e da extensão como se protegerá o direito <strong>de</strong> acesso à cultura<br />

ou o estímulo ao lazer, ou, ainda, como se dará a regulação<br />

do direito dos trabalhadores <strong>de</strong> participação nos lucros das empresas<br />

(direito a prestação jurídica), tudo isso recai na esfera da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conformação do legislador.<br />

A regulação <strong>de</strong>sses direitos, na maior parte das vezes, não<br />

se acha <strong>de</strong>terminada pelo constituinte <strong>de</strong> forma tal que possa ser<br />

consi<strong>de</strong>rada como ação essencialmente vinculada 101 . O legislador<br />

há <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> uma “ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação quer<br />

quanto às soluções normativas concretas quer quanto ao modo organizatório<br />

e ritmo <strong>de</strong> concretização” 102 . Salienta Vieira <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> que “o legislador (...) estabelece autonomamente a forma<br />

e a medida em que concretiza as imposições constitucionais respectivas”<br />

103 .<br />

Não significa isso que essas normas sejam <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong><br />

toda eficácia. Elas servem <strong>de</strong> parâmetro <strong>de</strong> controle da constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> medidas restritivas <strong>de</strong>sses direitos e revogam normas<br />

anteriores incompatíveis com os programas <strong>de</strong> ação que entronizam.<br />

Servem, ainda, como mo<strong>de</strong>lo interpretativo das <strong>de</strong>mais<br />

normas do or<strong>de</strong>namento jurídico, que com elas hão <strong>de</strong> encontrar<br />

conciliação sistemática.<br />

As normas em tela apresentam um lado <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

na medida em que propiciam que se exija do Estado que não adote<br />

políticas contrárias ao que proclamam esses direitos. Daí já se<br />

ter sustentado que normas enfeixadas em políticas <strong>de</strong> recessão,<br />

contrárias à política <strong>de</strong> pleno emprego, por exemplo, po<strong>de</strong>riam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas ilegítimas 104 . Aqui, no entanto, move-se em terreno<br />

incerto. A caracterização <strong>de</strong> certa política como <strong>de</strong>finitivamente<br />

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