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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>duza um direito subjetivo do <strong>de</strong>sempregado, exigível em juízo,<br />

a que o Estado lhe proporcione uma posição profissional.<br />

Daí os autores anuírem, às vezes sem escon<strong>de</strong>r uma nota <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>salento, em que “os direitos sociais [i<strong>de</strong>ntificados com os <strong>de</strong><br />

prestação material] só existem quando as leis e as políticas sociais<br />

os garantirem” 95 , ou em que “os direitos sociais ficam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

na sua exata configuração e dimensão, <strong>de</strong> uma intervenção<br />

legislativa, concretizadora e conformadora, só então adquirindo<br />

plena eficácia e exequibilida<strong>de</strong>” 96 , ou em que esses direitos<br />

“requerem, <strong>de</strong> antemão, e em qualquer caso mais do que nos<br />

direitos fundamentais tradicionais, ações do Estado ten<strong>de</strong>ntes a<br />

realizar o programa neles contido (...). Por isso os direitos sociais<br />

fundamentais não chegam a justificar pretensões dos cidadãos invocáveis<br />

judicialmente <strong>de</strong> forma direta (...) Em princípio, não po<strong>de</strong>m<br />

ensejar direitos subjetivos individuais” 97 . Já se <strong>de</strong>nominaram<br />

esses direitos “direitos na medida da lei” 98 .<br />

Esses direitos, repita-se, não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminados pelos<br />

juízes quanto aos seus pressupostos e à extensão do seu conteúdo.<br />

“Para que se <strong>de</strong>terminem como direitos, é necessária uma atuação<br />

legislativa, que <strong>de</strong>fina o seu conteúdo concreto, fazendo uma<br />

opção num quadro <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s a que obrigam a escassez dos<br />

recursos, o caráter limitado da intervenção do Estado na vida social<br />

e, em geral, o próprio princípio <strong>de</strong>mocrático. Os preceitos<br />

constitucionais respectivos não são, por isso, nesse sentido, aplicáveis<br />

imediatamente, muito menos constituem preceitos exequíveis<br />

por si mesmos” 99 .<br />

Nessa justa medida, os direitos a prestação material terminam<br />

por se aparentar aos direitos a prestação normativa. Por isso,<br />

ensina Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> que, em se tratando <strong>de</strong> direitos a<br />

prestação, o <strong>de</strong>ver imediato que toca ao Estado “é, precisamente,<br />

em primeira linha, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar, já que a feitura <strong>de</strong> leis é a<br />

tarefa <strong>de</strong>vida (no caso dos direitos a prestações jurídicas) ou a<br />

condição organizatória necessária (no caso dos direitos a<br />

prestações materiais)” 100 .<br />

A título <strong>de</strong> ilustração, consi<strong>de</strong>re-se que a Constituição<br />

brasileira dispõe que o Estado garantirá a todos o pleno exercício<br />

dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão<br />

das manifestações culturais (art. 215). Está claro que não é<br />

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