02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sua sensibilida<strong>de</strong> às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> realização <strong>de</strong>sses direitos<br />

em cada momento histórico.<br />

Os direitos a prestação notabilizam-se por uma <strong>de</strong>cisiva dimensão<br />

econômica. São satisfeitos segundo as conjunturas econômicas,<br />

<strong>de</strong> acordo com as disponibilida<strong>de</strong>s do momento, na forma<br />

prevista pelo legislador infraconstitucional. Diz-se que esses<br />

direitos estão submetidos à reserva do possível. São traduzidos<br />

em medidas práticas tanto quanto permitam as disponibilida<strong>de</strong>s<br />

materiais do Estado.<br />

A escassez <strong>de</strong> recursos econômicos implica a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Estado realizar opções <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> verbas, sopesadas todas<br />

as coor<strong>de</strong>nadas do sistema econômico do país. Os direitos em<br />

comento têm que ver com a redistribuição <strong>de</strong> riquezas — matéria<br />

suscetível às influências do quadro político <strong>de</strong> cada instante. A<br />

exigência <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong>sses direitos é mediada pela pon<strong>de</strong>ração,<br />

a cargo do legislador, dos interesses envolvidos, observado<br />

o estádio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da socieda<strong>de</strong> 93 .<br />

Na medida em que a Constituição não oferece comando in<strong>de</strong>clinável<br />

para as opções <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> recursos, essas <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>vem ficar a cargo <strong>de</strong> órgão político, legitimado pela representação<br />

popular, competente para fixar as linhas mestras da política<br />

financeira e social. Essa legitimação popular é tanto mais importante,<br />

uma vez que a realização dos direitos sociais implica,<br />

necessariamente, privilegiar um bem jurídico sobre outro,<br />

buscando-se concretizá-lo com priorida<strong>de</strong> sobre outros. A<br />

efetivação <strong>de</strong>sses direitos implica favorecer segmentos da população,<br />

por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que cobram procedimento <strong>de</strong>mocrático<br />

para serem legitimamente formadas — tudo a apontar o<br />

Parlamento como a se<strong>de</strong> precípua <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>liberações e, em segundo<br />

lugar, a Administração 94 .<br />

A satisfação <strong>de</strong>sses direitos é, pois, <strong>de</strong>ixada, no regime<br />

<strong>de</strong>mocrático, primacialmente, ao <strong>de</strong>scortino do legislador. Não<br />

cabe, em princípio, ao Judiciário extrair direitos subjetivos das<br />

normas constitucionais que cogitam <strong>de</strong> direitos não originários a<br />

prestação. O direito subjetivo pressupõe que as prestações materiais<br />

já hajam sido precisadas e <strong>de</strong>limitadas — tarefa própria <strong>de</strong> órgão<br />

político, e não judicial. Compreen<strong>de</strong>-se, assim, que, por exemplo,<br />

do direito ao trabalho (art. 6º da Constituição) não se<br />

237/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!