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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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— o direito à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho, ao lazer, à segurança,<br />

à previdência social, à proteção à maternida<strong>de</strong>, à infância e<br />

o direito dos <strong>de</strong>samparados à assistência.<br />

São direitos <strong>de</strong>vidos pelo Estado, embora, nessa esfera dos<br />

direitos fundamentais, os particulares também estejam vinculados,<br />

em especial quanto aos direitos dos trabalhadores enumerados no<br />

art. 7º da Constituição e quanto a aspectos do direito à assistência,<br />

já que o art. 229 da Constituição comanda que “os pais têm o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos<br />

maiores têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ajudar e amparar os pais na velhice,<br />

carência ou enfermida<strong>de</strong>” 91 .<br />

Quanto à estrutura das normas que os consagram,<br />

<strong>de</strong>scobrem-se algumas particularida<strong>de</strong>s relevantes.<br />

Algumas normas constitucionais que veiculam direitos a<br />

prestação material possuem alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa, no sentido<br />

<strong>de</strong> que estão enunciadas <strong>de</strong> modo a dar a perceber o seu conteúdo<br />

com a niti<strong>de</strong>z necessária para que produzam os seus principais<br />

efeitos. Não necessitam da interposição do legislador para lograr<br />

aplicação sobre as relações jurídicas. Tais normas, que permitem<br />

imediata exigência pelo indivíduo da satisfação do que comandam,<br />

veiculam os chamados direitos originários a prestação 92 .<br />

A maioria dos direitos a prestação, entretanto, quer pelo<br />

modo como enunciados na Constituição, quer pelas peculiarida<strong>de</strong>s<br />

do seu objeto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da interposição do legislador para<br />

produzir efeitos plenos.<br />

Os direitos a prestação material, como visto, conectam-se<br />

ao propósito <strong>de</strong> atenuar <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s fáticas <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s.<br />

Têm que ver, assim, com a distribuição da riqueza na socieda<strong>de</strong>.<br />

São direitos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da existência <strong>de</strong> uma dada situação econômica<br />

favorável à sua efetivação. Os direitos, aqui, submetem-se<br />

ao natural condicionante <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o que não<br />

se possui.<br />

Os direitos a prestação material têm a sua efetivação sujeita<br />

às condições, em cada momento, da riqueza nacional. Por isso<br />

mesmo, não seria factível que o constituinte dispusesse em minúcias,<br />

<strong>de</strong> uma só vez, sobre todos os seus aspectos. Por imposição<br />

da natureza do objeto dos direitos a prestação social, o assunto é<br />

entregue à conformação do legislador ordinário, confiando-se na<br />

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