02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Há direitos fundamentais que não prescin<strong>de</strong>m da criação,<br />

por lei, <strong>de</strong> estruturas organizacionais, para que se tornem efetivos.<br />

Além disso, esses direitos po<strong>de</strong>m requerer a adoção <strong>de</strong> medidas<br />

normativas que permitam aos indivíduos a participação efetiva na<br />

organização e nos procedimentos estabelecidos.<br />

O direito à organização e ao procedimento envolve não só a<br />

exigência <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> normas que <strong>de</strong>em vida aos direitos fundamentais,<br />

como também a previsão <strong>de</strong> que elas sejam interpretadas<br />

<strong>de</strong> acordo com os direitos fundamentais que as justificam 87 .<br />

Assim, o direito <strong>de</strong> acesso à Justiça não dispensa legislação<br />

que fixe a estrutura dos órgãos prestadores <strong>de</strong>sse serviço e estabeleça<br />

normas processuais que viabilizem o pedido <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong> conflitos pelo Estado 88 .<br />

De outra parte, não se po<strong>de</strong>rá interpretar o direito processual<br />

<strong>de</strong> modo excessivamente rigoroso, a ponto <strong>de</strong> inviabilizar, por<br />

motivos menores, a intervenção efetiva do Judiciário na solução<br />

<strong>de</strong> um litígio. As regras processuais <strong>de</strong>vem ser entendidas como<br />

orientadas para proporcionar uma solução segura e justa dos conflitos,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser compreendidas <strong>de</strong> modo caprichoso, com<br />

o fito <strong>de</strong> dificultar <strong>de</strong>snecessariamente a prestação jurisdicional.<br />

Reconhece-se ao Estado consi<strong>de</strong>rável margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

na conformação <strong>de</strong>sses direitos <strong>de</strong> índole normativa.<br />

O conteúdo das normas a serem editadas é, respeitadas as exigências<br />

da razoabilida<strong>de</strong>, entregue ao discricionarismo político do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

235/2051<br />

7.2.4. <strong>Direito</strong>s a prestações materiais<br />

Os chamados direitos a prestações materiais recebem o<br />

rótulo <strong>de</strong> direitos a prestação em sentido estrito. Resultam da concepção<br />

social do Estado. São tidos como os direitos sociais por<br />

excelência 89 . Estão concebidos com o propósito <strong>de</strong> atenuar<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato na socieda<strong>de</strong>, visando ensejar que a libertação<br />

das necessida<strong>de</strong>s aproveite ao gozo da liberda<strong>de</strong> efetiva por<br />

um maior número <strong>de</strong> indivíduos 90 . O seu objeto consiste numa<br />

utilida<strong>de</strong> concreta (bem ou serviço).<br />

Po<strong>de</strong>m ser extraídos exemplos <strong>de</strong> direitos a prestação material<br />

dos direitos sociais enumerados no art. 6º da Constituição

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!