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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa asseguram as liberda<strong>de</strong>s, os direitos<br />

prestacionais buscam favorecer as condições materiais indispensáveis<br />

ao <strong>de</strong>sfrute efetivo <strong>de</strong>ssas liberda<strong>de</strong>s. Os direitos a<br />

prestação supõem que, para a conquista e manutenção da liberda<strong>de</strong>,<br />

os Po<strong>de</strong>res Públicos <strong>de</strong>vem assumir comportamento ativo<br />

na socieda<strong>de</strong> civil.<br />

O traço característico dos direitos a prestação está em que<br />

se referem a uma exigência <strong>de</strong> prestação positiva, e não <strong>de</strong> uma<br />

omissão. Na relação jurídica, ao direito prestacional correspon<strong>de</strong><br />

uma obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> dar.<br />

A circunstância <strong>de</strong> os direitos a prestação traduzirem-se<br />

numa ação positiva do Estado confere-lhes peculiarida<strong>de</strong>s estruturais,<br />

em termos <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa, que os distinguem<br />

dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, não somente quanto à finalida<strong>de</strong>,<br />

mas, igualmente, quanto ao seu modo <strong>de</strong> exercício e à eficácia 86 .<br />

Para compreen<strong>de</strong>r melhor essa realida<strong>de</strong>, tome-se, como<br />

ponto <strong>de</strong> partida, que a ação do Estado, imposta pelo direito a<br />

prestação, po<strong>de</strong>-se referir quer a uma prestação material, quer a<br />

uma prestação jurídica.<br />

234/2051<br />

7.2.3. <strong>Direito</strong>s a prestação jurídica<br />

Há direitos fundamentais cujo objeto se esgota na satisfação<br />

pelo Estado <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong> natureza jurídica. O objeto do<br />

direito será a normação pelo Estado do bem jurídico protegido<br />

como direito fundamental. Essa prestação jurídica po<strong>de</strong> consistir<br />

na emissão <strong>de</strong> normas jurídicas penais ou <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> organização<br />

e <strong>de</strong> procedimento.<br />

Assim, a Constituição, por vezes, estabelece, diretamente, a<br />

obrigação <strong>de</strong> o Estado editar normas penais para coibir práticas<br />

atentatórias aos direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais (art. 5º, XLI),<br />

bem assim práticas <strong>de</strong> racismo (art. 5º, XLII), <strong>de</strong> tortura e <strong>de</strong> terrorismo<br />

(art. 5º, XLIII).<br />

Além disso, há direitos fundamentais que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m essencialmente<br />

<strong>de</strong> normas infraconstitucionais para ganhar pleno sentido.<br />

Há direitos que se condicionam a normas outras que <strong>de</strong>finam<br />

o modo do seu exercício e até o seu significado.

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