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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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indivíduo se vê com a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r que o Estado aja<br />

em seu favor. O seu status é, assim, positivo (status civitatis).<br />

Jellinek cogita, ainda, <strong>de</strong> um quarto status, que <strong>de</strong>nomina<br />

ativo, em que o indivíduo <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> competência para influir<br />

sobre a formação da vonta<strong>de</strong> do Estado, como, por exemplo, pelo<br />

direito do voto. O indivíduo exerce os direitos políticos.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa teoria, que foi recebendo <strong>de</strong>purações ao<br />

longo do tempo, po<strong>de</strong>m-se <strong>de</strong>calcar as espécies <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

mais frequentemente assinaladas — direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (ou<br />

direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>) e direitos a prestações (ou direitos cívicos).<br />

A essas duas espécies alguns acrescentam a dos direitos <strong>de</strong> participação<br />

77 .<br />

231/2051<br />

7.2. <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a prestação e <strong>de</strong> participação<br />

7.2.1. <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

Os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa caracterizam-se por impor ao Estado<br />

um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não interferência, <strong>de</strong> não intromissão<br />

no espaço <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação do indivíduo 78 . Esses<br />

direitos objetivam a limitação da ação do Estado. Destinam-se a<br />

evitar ingerência do Estado sobre os bens protegidos (liberda<strong>de</strong>,<br />

proprieda<strong>de</strong> …) e fundamentam pretensão <strong>de</strong> reparo pelas<br />

agressões eventualmente consumadas.<br />

Na nossa or<strong>de</strong>m jurídica, esses direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa estão contidos,<br />

em gran<strong>de</strong> medida, no art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A<br />

título <strong>de</strong> exemplo, enquadram-se nessa categoria <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

o <strong>de</strong> não ser obrigado a agir ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> agir pelos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (inc. II), não ser submetido<br />

a tortura, nem a tratamento <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante (inc.<br />

III), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> pensamento (inc. IV), a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> crença e <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> culto (inc. VI), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

artística, científica e intelectual (inc. IX), a inviolabilida<strong>de</strong><br />

da vida privada e da intimida<strong>de</strong> (inc. X), o sigilo <strong>de</strong> comunicações<br />

(inc. XII), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> trabalho, ofício ou<br />

profissão (inc. XIII), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção (inc. XV), a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação para fins lícitos (inc. XVII), a proibição<br />

<strong>de</strong> penas <strong>de</strong> caráter perpétuo (inc. XLVII, b), entre outros.

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