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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Os direitos fundamentais <strong>de</strong>sempenham funções múltiplas<br />

na socieda<strong>de</strong> e na or<strong>de</strong>m jurídica. Essa diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções<br />

leva a que a própria estrutura dos direitos fundamentais não seja<br />

unívoca e propicia algumas classificações, úteis para a melhor<br />

compreensão do conteúdo e da eficácia dos vários direitos.<br />

Tem relevância conhecer algumas tentativas mais notáveis<br />

<strong>de</strong> classificação conforme o papel <strong>de</strong>sempenhado pelos direitos<br />

fundamentais.<br />

Um esforço <strong>de</strong> sistematização que se tornou clássico e ainda<br />

mantém atualida<strong>de</strong>, servindo <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> partida para outros<br />

<strong>de</strong>senvolvimentos doutrinários, é a teoria dos quatro status <strong>de</strong> Jellinek.<br />

Outra distinção importante, ainda, alu<strong>de</strong> aos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

e aos direitos a prestação. O estudo das funções dos direitos<br />

fundamentais, afinal, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> contemplar as duas dimensões<br />

que nele se discernem — uma dimensão subjetiva e<br />

outra objetiva.<br />

230/2051<br />

7.1. A teoria dos quatro status <strong>de</strong> Jellinek<br />

No final do século XIX, Jellinek <strong>de</strong>senvolveu a doutrina<br />

dos quatro status em que o indivíduo po<strong>de</strong> encontrar-se em face<br />

do Estado. Dessas situações, extraem-se <strong>de</strong>veres ou direitos diferenciados<br />

por particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza.<br />

O indivíduo po<strong>de</strong> achar-se em posição <strong>de</strong> subordinação aos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos, caracterizando-se como <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<br />

para com o Estado. Este tem a competência para vincular o indivíduo,<br />

por meio <strong>de</strong> mandamentos e proibições. Fala-se, aqui, em<br />

status subjectionis, ou em status passivo.<br />

A circunstância <strong>de</strong> o homem ter personalida<strong>de</strong> exige que<br />

<strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong> um espaço <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> com relação a ingerências dos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos. Impõe-se que os homens gozem <strong>de</strong> algum âmbito<br />

<strong>de</strong> ação <strong>de</strong>svencilhado do império do Estado; afinal, como o<br />

próprio Jellinek assinala, a autorida<strong>de</strong> do Estado “é exercida sobre<br />

homens livres” 76 . Nesse caso, cogita-se do status negativo.<br />

Em algumas situações, o indivíduo tem o direito <strong>de</strong> exigir<br />

do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação. O

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