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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eivindicações políticas ou éticas. Os direitos ganharam em concretu<strong>de</strong>,<br />

ao se enriquecerem com a prerrogativa da exigibilida<strong>de</strong><br />

jurídica, mas per<strong>de</strong>ram em abrangência. Pu<strong>de</strong>ram ser protegidos<br />

pela or<strong>de</strong>m jurídica, mas somente <strong>de</strong>ntro do Estado que os<br />

proclama.<br />

Com a Declaração Universal <strong>de</strong> 1948, ganha impulso a<br />

tendência <strong>de</strong> universalização da proteção dos direitos dos homens.<br />

À <strong>de</strong>claração das Nações Unidas seguiram-se várias convenções<br />

internacionais, <strong>de</strong> escopo mundial ou regional, acentuando a vocação<br />

dos direitos fundamentais <strong>de</strong> expandir fronteiras.<br />

Outra propensão digna <strong>de</strong> nota 75 , e que acompanha a da<br />

universalização, e se verifica tanto no plano internacional quanto<br />

nas or<strong>de</strong>ns jurídicas domésticas, é a da especificação.<br />

Os direitos fundamentais que, antes, buscavam proteger<br />

reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente,<br />

proteger seres humanos que se singularizam pela influência<br />

<strong>de</strong> certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos,<br />

por conta <strong>de</strong> certas peculiarida<strong>de</strong>s, tornam-se merecedores<br />

<strong>de</strong> atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à<br />

dignida<strong>de</strong> humana. Daí a consagração <strong>de</strong> direitos especiais aos<br />

enfermos, aos <strong>de</strong>ficientes, às crianças, aos idosos... O homem não<br />

é mais visto em abstrato, mas na concretu<strong>de</strong> das suas diversas<br />

maneiras <strong>de</strong> ser e <strong>de</strong> estar na socieda<strong>de</strong>.<br />

Essa tendência à especificação acarreta a multiplicação dos<br />

direitos. A especificação leva à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem explicitados<br />

novos direitos, a<strong>de</strong>quados às particularida<strong>de</strong>s dos seres humanos<br />

na vida social. Incrementa-se o quantitativo dos bens tidos como<br />

merecedores <strong>de</strong> proteção.<br />

A tendência à multiplicação se dá, por igual, no interior dos<br />

próprios direitos tradicionais, na medida em que a abrangência<br />

<strong>de</strong>stes experimenta movimento <strong>de</strong> dilatação. Assim, por exemplo,<br />

a liberda<strong>de</strong> religiosa que, em um primeiro momento, alcançava<br />

apenas certas confissões, passa a alcançar concepções religiosas<br />

mais variadas.<br />

229/2051<br />

7. FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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