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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da ação normativa do legislador, porque essas normas<br />

constitucionais caracterizam-se por uma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa<br />

baixa. Quanto a elas, não obstante o que diz o § 1º do art. 5º da<br />

Constituição, a maior medida da sua eficácia queda na <strong>de</strong>pendência<br />

do legislador infraconstitucional, cuja inércia po<strong>de</strong> embargar o<br />

propósito do constituinte e atrair a censura da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão.<br />

A inteligência do art. 5º, § 1º, da Constituição não po<strong>de</strong><br />

fazer-se sem atenção à natureza das coisas, consoante lição <strong>de</strong><br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que adverte: “preten<strong>de</strong>r que<br />

uma norma incompleta seja aplicada é <strong>de</strong>sejar uma impossibilida<strong>de</strong>,<br />

ou forçar a natureza que, rejeitada, volta a galope” 70 .<br />

Por isso, sustenta Celso Bastos 71 que, quando a norma <strong>de</strong><br />

direito fundamental não contiver os elementos mínimos indispensáveis<br />

que lhe assegurem aplicabilida<strong>de</strong>, nos casos em que a<br />

aplicação do direito pelo juiz importar infringência à competência<br />

reservada ao legislador, ou ainda quando a Constituição expressamente<br />

remeter a concretização do direito ao legislador, estabelecendo<br />

que o direito apenas será exercido na forma prevista<br />

em lei 72 —, nessas hipóteses, o princípio do § 1º do art. 5º da CF<br />

haverá <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r.<br />

Essas circunstâncias levam a doutrina a entrever no art. 5º,<br />

§ 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral uma norma-princípio, estabelecendo<br />

uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> otimização, uma <strong>de</strong>terminação para que se confira<br />

a maior eficácia possível aos direitos fundamentais 73 . O princípio<br />

em tela valeria como indicador <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata da<br />

norma constitucional, <strong>de</strong>vendo-se presumir a sua perfeição,<br />

quando possível 74 .<br />

228/2051<br />

6. TENDÊNCIAS NA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS<br />

HUMANOS<br />

Des<strong>de</strong> que os direitos humanos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser apenas<br />

teorias filosóficas, e passaram a ser positivados por legisladores,<br />

ficou superada a fase em que coincidiam com meras

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