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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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egime totalitário a partir <strong>de</strong> 1933. A Lei Fundamental <strong>de</strong> 1949 reagiu<br />

contra essas falhas, buscando firmar-se em princípios como o<br />

da proteção judicial dos direitos fundamentais, o da vinculação<br />

dos Po<strong>de</strong>res Públicos aos direitos fundamentais e o da aplicação<br />

direta e imediata <strong>de</strong>stes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> tradução jurídica<br />

pelo legislador 65 .<br />

Agregou-se à lição da História o prestígio do axioma <strong>de</strong> que<br />

a Constituição — incluindo os seus preceitos sobre direitos fundamentais<br />

— é obra do po<strong>de</strong>r constituinte originário, expressão da<br />

soberania <strong>de</strong> um povo, achando-se acima dos po<strong>de</strong>res constituídos,<br />

não po<strong>de</strong>ndo, portanto, ficar sob a <strong>de</strong>pendência absoluta <strong>de</strong><br />

uma intermediação legislativa para produzir efeitos.<br />

Além da Lei Fundamental alemã (art. 1º, n. 3), outras constituições,<br />

que também se seguiram a períodos históricos <strong>de</strong> menoscabo<br />

dos direitos fundamentais, adotaram, expressamente, o<br />

princípio da aplicabilida<strong>de</strong> imediata dos direitos fundamentais.<br />

Assim, na Espanha (art. 33) e em Portugal (art. 18).<br />

A Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 filiou-se a essa tendência,<br />

conforme se lê no § 1º do art. 5º do Texto, em que se diz que “as<br />

normas <strong>de</strong>finidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação<br />

imediata”. O texto se refere aos direitos fundamentais em<br />

geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais.<br />

O significado essencial <strong>de</strong>ssa cláusula é ressaltar que as<br />

normas que <strong>de</strong>finem direitos fundamentais são normas <strong>de</strong> caráter<br />

preceptivo, e não meramente programático. Explicita-se, além<br />

disso, que os direitos fundamentais se fundam na Constituição, e<br />

não na lei — com o que se <strong>de</strong>ixa claro que é a lei que <strong>de</strong>ve<br />

mover-se no âmbito dos direitos fundamentais, não o contrário.<br />

Os direitos fundamentais não são meramente normas matrizes <strong>de</strong><br />

outras normas, mas são também, e sobretudo, normas diretamente<br />

reguladoras <strong>de</strong> relações jurídicas 66 .<br />

Os juízes po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem aplicar diretamente as normas<br />

constitucionais para resolver os casos sob a sua apreciação. Não é<br />

necessário que o legislador venha, antes, repetir ou esclarecer os<br />

termos da norma constitucional para que ela seja aplicada. O art.<br />

5º, § 1º, da CF autoriza que os operadores do direito, mesmo à<br />

falta <strong>de</strong> comando legislativo, venham a concretizar os direitos<br />

fundamentais pela via interpretativa. Os juízes, mais do que isso,<br />

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