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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Cabe ao Judiciário a tarefa clássica <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos<br />

violados ou ameaçados <strong>de</strong> violência (art. 5º, XXXV, CF). A <strong>de</strong>fesa<br />

dos direitos fundamentais é da essência da sua função. Os<br />

tribunais <strong>de</strong>têm a prerrogativa <strong>de</strong> controlar os atos dos <strong>de</strong>mais<br />

Po<strong>de</strong>res, com o que <strong>de</strong>finem o conteúdo dos direitos fundamentais<br />

proclamados pelo constituinte. A vinculação das cortes aos direitos<br />

fundamentais leva a doutrina a enten<strong>de</strong>r que estão elas no <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> conferir a tais direitos máxima eficácia possível. Sob um<br />

ângulo negativo, a vinculação do Judiciário gera o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

recusar aplicação a preceitos que não respeitem os direitos fundamentais<br />

63 .<br />

A vinculação dos tribunais revela-se, também, no <strong>de</strong>ver que<br />

se impõe aos juízes <strong>de</strong> respeitar os preceitos <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

no curso do processo e no conteúdo das <strong>de</strong>cisões — digam<br />

elas respeito a matéria <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong> direito privado<br />

ou <strong>de</strong> direito estrangeiro. Com proprieda<strong>de</strong>, leciona Vieira <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> que, “quando aplicam direito público, direito privado ou<br />

direito estrangeiro, o papel dos preceitos constitucionais varia,<br />

mas a vinculação dos juízes é sempre a mesma (...)” 64 .<br />

225/2051<br />

5.6. Aplicabilida<strong>de</strong> imediata<br />

Verifica-se marcado zelo nos sistemas jurídicos <strong>de</strong>mocráticos<br />

em evitar que as posições afirmadas como essenciais da pessoa<br />

que<strong>de</strong>m como letra morta ou que só ganhem eficácia a partir<br />

da atuação do legislador. Essa preocupação liga-se à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> superar, em <strong>de</strong>finitivo, a concepção do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> formal,<br />

em que os direitos fundamentais somente ganham expressão<br />

quando regulados por lei, com o que se expõem ao esvaziamento<br />

<strong>de</strong> conteúdo pela atuação ou inação do legislador.<br />

Os efeitos corrosivos da neutralização ou da <strong>de</strong>struição dos<br />

direitos postos na Constituição foram experimentados <strong>de</strong> modo<br />

especialmente notável na Alemanha, quando da implantação do<br />

nazismo. A noção <strong>de</strong> que os direitos previstos na Constituição não<br />

se aplicavam imediatamente, por serem vistos como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

da livre atuação do legislador, e a falta <strong>de</strong> proteção judicial direta<br />

<strong>de</strong>sses direitos propiciaram a erosão do substrato <strong>de</strong>mocrático da<br />

Constituição <strong>de</strong> Weimar, ce<strong>de</strong>ndo espaço a que se assentasse o

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