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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Outros casos são mais controvertidos. Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>,<br />

apoiado em Bachof, sugere que, mesmo fora <strong>de</strong>ssas hipóteses<br />

consensuais, não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusa<br />

<strong>de</strong> aplicação da lei pelo administrador, sempre que um sereno<br />

sopesamento entre os princípios da constitucionalida<strong>de</strong> e da legalida<strong>de</strong><br />

o autorize. Por esse critério, a lei não <strong>de</strong>ve ser aplicada se a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> se mostrar evi<strong>de</strong>nte ou se o agente, possuindo<br />

conhecimentos jurídicos para isso, estiver convencido (não<br />

bastando a dúvida) da inconstitucionalida<strong>de</strong>. Ainda, haveria <strong>de</strong> se<br />

assegurar que os efeitos negativos da não aplicação da lei não superam<br />

os prejuízos <strong>de</strong>correntes da sua aplicação.<br />

Estaria <strong>de</strong>lineado, assim, um quadro <strong>de</strong> conflito entre<br />

princípios constitucionais, em que interfere também o tema da divisão<br />

constitucional <strong>de</strong> competências. Levar-se-ia em conta que a<br />

Administração não é órgão <strong>de</strong> fiscalização da lei e que a concessão<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res amplos nesse setor po<strong>de</strong>ria comprometer a relação<br />

Administração/lei, com reflexos negativos sobre o princípio<br />

da separação dos Po<strong>de</strong>res. De outro lado, admite-se que não seria<br />

<strong>de</strong> bom alvitre estabelecer a obediência cega pela Administração<br />

<strong>de</strong> todas as leis, como que criando para ela uma presunção absoluta<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, esquecendo que também a Administração<br />

está vinculada aos direitos fundamentais 60 .<br />

Canotilho, no entanto, rejeita a abordagem embasada no<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> a ser aferido por funcionários da<br />

Administração, por serem “insuficientes e inseguros os critérios<br />

que a doutrina tem até agora <strong>de</strong>senvolvido” para tanto 61 .<br />

É interessante notar que, entre nós, uma jurisprudência antiga<br />

abre ensejo a que o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> aplicar uma<br />

lei a um caso sob o seu exame por estimá-la inconstitucional 62 .<br />

Decerto que se trata <strong>de</strong> entendimento que está por ser reavaliado à<br />

luz da mais recente compreensão do papel do Judiciário no âmbito<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

224/2051<br />

5.5.3. Vinculação do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

A vinculação do Judiciário aos direitos fundamentais também<br />

apresenta aspectos dignos <strong>de</strong> nota.

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