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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> lei que lhe pareça contrária a um direito fundamental, já que o<br />

chefe do Executivo estadual passou a gozar da titularida<strong>de</strong> da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Aparentemente, entretanto, a<br />

or<strong>de</strong>m constitucional em vigor não influiu sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o prefeito vir a recusar a aplicação <strong>de</strong> lei por ele tida como inválida<br />

em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral — o chefe do Executivo<br />

municipal continua a não dispor <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ativa para propor<br />

a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o STF.<br />

Em se<strong>de</strong> doutrinária, a polêmica situa em polos confrontantes<br />

o princípio da legalida<strong>de</strong>, a que está vinculada a Administração,<br />

e o princípio da vinculação aos direitos fundamentais.<br />

Canotilho propõe, como princípio básico, que se recuse à<br />

Administração em geral e aos agentes administrativos o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis, abrindo a estes, porém, a<br />

perspectiva da representação à autorida<strong>de</strong> incumbida <strong>de</strong> provocar<br />

uma <strong>de</strong>cisão judicial sobre a valida<strong>de</strong> do diploma. Admite exceção<br />

para os casos em que o agente recebe or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cumprir lei<br />

violadora <strong>de</strong> direitos fundamentais, quando a or<strong>de</strong>m implicar o<br />

cometimento <strong>de</strong> crime 57 .<br />

Concordando que o agente administrativo <strong>de</strong>ve provocar a<br />

autorida<strong>de</strong> com competência para levar o caso ao <strong>de</strong>scortino do<br />

Judiciário, Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> sugere, ainda, que a <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

<strong>de</strong> aplicação da lei fique suspensa até a <strong>de</strong>cisão da controvérsia<br />

sobre a legitimida<strong>de</strong> constitucional do diploma a ser aplicado.<br />

Lembra, no entanto, a lição <strong>de</strong> Bachof, para quem isso só é<br />

possível se a medida não prejudicar direitos individuais, nem vier<br />

a afrontar o interesse público 58 .<br />

Verifica-se, é certo, algum consenso doutrinário, no sentido<br />

<strong>de</strong> que, em princípio, os agentes administrativos não dispõem <strong>de</strong><br />

competência para apreciar a lei segundo critérios constitucionais,<br />

<strong>de</strong>vendo, no caso em que entenda haver inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

provocar a autorida<strong>de</strong> hierarquicamente superior a respeito 59 .<br />

Há também consenso no sentido <strong>de</strong> que, em <strong>de</strong>terminados<br />

casos limites, o agente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a lei, por entendêla<br />

inconstitucional — em especial quando o direito fundamental<br />

agredido o for francamente e puser em imediato risco a vida ou a<br />

integrida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> alguém, resultando da aplicação da lei inválida<br />

o cometimento <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>finido como crime.<br />

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