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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Essa jurisprudência manteve-se à época em que o controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> tinha por titular único o Procurador-Geral<br />

da República, que era livre para encaminhar, ou não, ao STF pedidos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis, com requerimento<br />

<strong>de</strong> liminar. Na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988, mesmo<br />

no âmbito do STF, suscita-se a dúvida sobre a atualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa<br />

jurisprudência, em face da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o próprio governador<br />

vir a provocar um juízo abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei<br />

que entenda inválida, com chances <strong>de</strong> obter, prontamente, medida<br />

cautelar.<br />

Nesse contexto, é útil recordar que, <strong>de</strong>pois da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 16/65, que instituiu o controle abstrato <strong>de</strong> normas<br />

entre nós, tendo o Procurador-Geral da República como agente<br />

<strong>de</strong>flagrador do processo, o STF não admitiu que o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República viesse a <strong>de</strong>scumprir <strong>de</strong>liberadamente lei fe<strong>de</strong>ral, por<br />

entendê-la inconstitucional. Tendo presente que o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador-Geral da República era, então, da confiança do titular<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, o STF 54 , seguindo o raciocínio do Ministro<br />

Victor Nunes, assentou:<br />

“Se é conclusiva a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal, o lógico é<br />

que essa <strong>de</strong>cisão seja provocada antes <strong>de</strong> se <strong>de</strong>scumprir a lei. Anteriormente<br />

à EC n. 16-65, não podíamos chegar a essa conclusão<br />

por via interpretativa, porque não havia um meio processual singelo<br />

e rápido que ensejasse o julgamento prévio do Supremo<br />

Tribunal. Mas esse obstáculo está arredado, porque o meio processual<br />

foi agora instituído no próprio texto da Constituição” 55 .<br />

O relator do prece<strong>de</strong>nte abonou o argumento <strong>de</strong> que, “tendo<br />

sido aberta essa via direta para uma pronta <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal sobre uma lei que o Executivo tenha por inconstitucional,<br />

já não se lhe po<strong>de</strong> reconhecer a prerrogativa <strong>de</strong> negar<br />

cumprimento a essa lei, por autorida<strong>de</strong> própria, carregando ao<br />

prejudicado o incômodo e o dispêndio <strong>de</strong> suscitar a manifestação<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário” 56 .<br />

Se, com o advento da representação por inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a que o Presi<strong>de</strong>nte da República tinha fácil acesso, <strong>de</strong>ixou-se<br />

<strong>de</strong> reconhecer legitimida<strong>de</strong> ao repúdio extrajudicial <strong>de</strong> leis por inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

idênticos motivos <strong>de</strong>vem conduzir a que se<br />

recuse ao governador, hoje, a prerrogativa <strong>de</strong> repelir a execução<br />

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