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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Administração, evi<strong>de</strong>ntemente, também se vincula aos<br />

direitos fundamentais. A expressão Administração compreen<strong>de</strong><br />

não somente pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, mas, igualmente,<br />

pessoas <strong>de</strong> direito privado que disponham <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

públicos, <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s do jus imperium, ao tratar com o particular.<br />

A não ser assim, estaria aberta a via oblíqua da ação administrativa<br />

por meio <strong>de</strong> sujeitos <strong>de</strong> direito privado como modo <strong>de</strong><br />

la<strong>de</strong>ar a vinculação do Executivo ao regime dos direitos fundamentais<br />

51 .<br />

A vinculação da Administração às normas <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

torna nulos os atos praticados com ofensa ao sistema<br />

<strong>de</strong>sses direitos. De outra parte, a Administração <strong>de</strong>ve interpretar e<br />

aplicar as leis segundo os direitos fundamentais. A ativida<strong>de</strong> discricionária<br />

da Administração não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> respeitar os limites<br />

que lhe acenam os direitos fundamentais. Em especial, os<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados na interpretação e<br />

aplicação, pelo administrador público, <strong>de</strong> cláusulas gerais e <strong>de</strong><br />

conceitos jurídicos in<strong>de</strong>terminados 52 .<br />

Problema que <strong>de</strong>safia os juristas está em saber se, diante da<br />

vinculação da Administração aos direitos fundamentais, po<strong>de</strong> o<br />

administrador realizar, ele próprio, juízo <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma lei e se recusar a lhe dar aplicação, por entendê-la discordante<br />

<strong>de</strong> um direito fundamental.<br />

É certo que, antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, a Suprema<br />

Corte, mesmo enfrentando argumentos criteriosos, orientou-se no<br />

sentido <strong>de</strong> admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o governador expedir ato <strong>de</strong>terminando<br />

aos seus servidores o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> lei por ele<br />

estimada inválida, por <strong>de</strong>srespeitosa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Afirmava o STF que, evi<strong>de</strong>ntemente, a estimativa do governador<br />

não era <strong>de</strong>finitiva e não obstava a que, em juízo, se alcançasse<br />

solução diversa, assumindo a autorida<strong>de</strong> do Executivo as consequências<br />

pela recusa em cumprir a lei. A posição do Supremo<br />

Tribunal enfatizava que também os titulares dos cargos máximos<br />

do Executivo, ao serem neles empossados, assumem o compromisso<br />

<strong>de</strong> cumprir e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e a recusa<br />

em dar execução a ato contrário à Constituição não <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> ser<br />

uma forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-la 53 .<br />

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