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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Para Canotilho, o princípio da proibição <strong>de</strong> retrocesso social<br />

formula-se assim: “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado<br />

e efetivado através <strong>de</strong> medidas legislativas <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rarse<br />

constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais<br />

quaisquer medidas estaduais que, sem a criação <strong>de</strong> outros esquemas<br />

alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática<br />

numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples<br />

<strong>de</strong>sse núcleo essencial” 47 . O autor cita, como exemplo <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

resultante da violação do princípio da proibição<br />

do retrocesso social, uma lei que alargue <strong>de</strong>sproporcionalmente o<br />

tempo <strong>de</strong> serviço necessário para a aquisição do direito à<br />

aposentadoria.<br />

Esse princípio não tem aceitação universal na doutrina. Vieira<br />

<strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> e Afonso Vaz recusam que possa ser genericamente<br />

acolhido, sustentando que o legislador goza <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

conformativa <strong>de</strong>sses direitos, po<strong>de</strong>ndo revê-los. A interpretação<br />

da Constituição não po<strong>de</strong>ria levar à <strong>de</strong>struição da autonomia do<br />

legislador 48 .<br />

Acentue-se que mesmo os que acolhem a tese da proibição<br />

do retrocesso enten<strong>de</strong>m que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong> inspirar uma nova regulação do direito fundamental, que não<br />

<strong>de</strong>strua totalmente, sem alternativas, o direito antes positivado 49 .<br />

Além <strong>de</strong> o legislador comum sujeitar-se aos direitos fundamentais,<br />

também o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma da Constituição acha-se vinculado<br />

aos direitos fundamentais, ao menos na medida em que o<br />

art. 60, § 4º, da Carta veda emendas ten<strong>de</strong>ntes a abolir direitos e<br />

garantias individuais.<br />

Não há dúvida, portanto, <strong>de</strong> que os atos normativos do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo sujeitam-se aos direitos fundamentais, mas também<br />

outros atos <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r, com eficácia externa — atos <strong>de</strong><br />

comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito, por exemplo —, não escapam<br />

à sujeição aos direitos fundamentais. Registre-se, a<br />

propósito, a jurisprudência com que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus ou <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, vem <strong>de</strong>limitando<br />

as <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> CPIs, em favor <strong>de</strong> postulados dos<br />

direitos fundamentais 50 .<br />

220/2051<br />

5.5.2. Vinculação do Po<strong>de</strong>r Executivo

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