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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dos po<strong>de</strong>res constituídos <strong>de</strong>vem conformida<strong>de</strong> aos direitos fundamentais<br />

e se expõem à invalida<strong>de</strong> se os <strong>de</strong>sprezarem.<br />

219/2051<br />

5.5.1. Vinculação do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

No âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo, não somente a ativida<strong>de</strong><br />

legiferante <strong>de</strong>ve guardar coerência com o sistema <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

como a vinculação aos direitos fundamentais po<strong>de</strong> assumir<br />

conteúdo positivo, tornando imperiosa a edição <strong>de</strong> normas<br />

que <strong>de</strong>em regulamentação aos direitos fundamentais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> concretização normativa.<br />

Um direito fundamental po<strong>de</strong> necessitar <strong>de</strong> normas infraconstitucionais<br />

que disciplinem o processo para a sua efetivação<br />

ou que <strong>de</strong>finam a própria organização <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a sua efetivida<strong>de</strong><br />

(pense-se, v. g., no direito à ampla <strong>de</strong>fesa). A inércia do<br />

legislador em satisfazer uma imposição <strong>de</strong> concretização do<br />

direito fundamental po<strong>de</strong> ensejar a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão ou o mandado <strong>de</strong> injunção.<br />

A vinculação do legislador aos direitos fundamentais<br />

significa, também, que, mesmo quando a Constituição entrega ao<br />

legislador a tarefa <strong>de</strong> restringir certos direitos (p. ex., o <strong>de</strong> livre<br />

exercício <strong>de</strong> profissão), há <strong>de</strong> se respeitar o núcleo essencial do<br />

direito, não se legitimando a criação <strong>de</strong> condições <strong>de</strong>sarrazoadas<br />

ou que tornem impraticável o direito previsto pelo constituinte.<br />

Nesse sentido, o STF já <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação,<br />

por <strong>de</strong>sarrazoada, <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> quarentena <strong>de</strong> dois<br />

anos, a que certa lei submetia os juízes aposentados, antes <strong>de</strong> passarem<br />

a exercer a advocacia 46 .<br />

Aspecto polêmico referido à vinculação do legislador aos<br />

direitos fundamentais diz com a chamada proibição <strong>de</strong> retrocesso.<br />

Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos<br />

fundamentais que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento legislativo para<br />

se concretizar, uma vez obtido certo grau <strong>de</strong> sua realização, legislação<br />

posterior não po<strong>de</strong> reverter as conquistas obtidas. A realização<br />

do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira<br />

para que a proteção atingida seja <strong>de</strong>sfeita sem<br />

compensações.

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