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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do seu corpo ou uma função vital, nem tampouco se mutilar voluntariamente<br />

37 .<br />

A inalienabilida<strong>de</strong> traz uma consequência prática importante<br />

— a <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar claro que a preterição <strong>de</strong> um direito fundamental<br />

não estará sempre justificada pelo mero fato <strong>de</strong> o titular do<br />

direito nela consentir.<br />

Os autores que sustentam a tese da inalienabilida<strong>de</strong><br />

afirmam que ela resulta da fundamentação do direito no valor da<br />

dignida<strong>de</strong> humana — dignida<strong>de</strong> que costumam traduzir como<br />

consequência da potencialida<strong>de</strong> do homem <strong>de</strong> ser autoconsciente<br />

e livre 38 . Da mesma forma que o homem não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

homem, não po<strong>de</strong> ser livre para ter ou não dignida<strong>de</strong>, o que acarreta<br />

que o <strong>Direito</strong> não po<strong>de</strong> permitir que o homem se prive da sua<br />

dignida<strong>de</strong> 39 .<br />

Uma vez que a indisponibilida<strong>de</strong> se funda na dignida<strong>de</strong> humana<br />

e esta se vincula à potencialida<strong>de</strong> do homem <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar<br />

e <strong>de</strong> ser livre, nem todos os direitos fundamentais possuiriam<br />

tal característica. Apenas os que visam resguardar diretamente<br />

a potencialida<strong>de</strong> do homem <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar <strong>de</strong>veriam<br />

ser consi<strong>de</strong>rados indisponíveis. Indisponíveis, portanto, seriam os<br />

direitos que visam resguardar a vida biológica — sem a qual não<br />

há substrato físico para o conceito <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> — ou que intentem<br />

preservar as condições normais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> física e mental bem<br />

como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar <strong>de</strong>cisões sem coerção externa.<br />

Nessa perspectiva, seria inalienável o direito à vida — característica<br />

que tornaria inadmissíveis atos <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> patrimonial<br />

do indivíduo que o reduzissem à miséria absoluta. Também<br />

o seriam os direitos à saú<strong>de</strong>, à integrida<strong>de</strong> física e às liberda<strong>de</strong>s<br />

pessoais (liberda<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica e religiosa, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

direito <strong>de</strong> reunião) 40 .<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista prático, o caráter inalienável entrevisto<br />

em alguns direitos fundamentais conduziria à nulida<strong>de</strong> absoluta,<br />

por ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> objeto, <strong>de</strong> contratos em que se realize a alienação<br />

<strong>de</strong>sses direitos 41 . Na doutrina nacional, José Afonso da Silva<br />

acolhe essa característica 42 .<br />

É preciso, porém, cautela no trato <strong>de</strong>sse predicado clássico<br />

dos direitos fundamentais. Nem sempre o observador consegue<br />

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