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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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afirmando gradualmente — e em face das novas feições assumidas<br />

pelo po<strong>de</strong>r 30 . O fenômeno leva Bobbio a concluir que os<br />

direitos não nascem todos <strong>de</strong> uma só vez, “nascem quando <strong>de</strong>vem<br />

ou po<strong>de</strong>m nascer. Nascem quando o aumento do po<strong>de</strong>r do homem<br />

sobre o homem cria novas ameaças à liberda<strong>de</strong> do indivíduo ou<br />

permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que<br />

são enfrentadas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r; remédios<br />

que são provi<strong>de</strong>nciados através da exigência <strong>de</strong> que o mesmo<br />

po<strong>de</strong>r intervenha <strong>de</strong> modo protetor” 31 .<br />

Ilustração <strong>de</strong> interesse prático acerca do aspecto da historicida<strong>de</strong><br />

dos direitos fundamentais é dada pela evolução que se observa<br />

no direito a não receber pena <strong>de</strong> caráter perpétuo. Tanto a<br />

Constituição atual como a anterior estabeleceram vedação à pena<br />

<strong>de</strong> caráter perpétuo. Esse direito, que antes <strong>de</strong> 1988 se circunscrevia<br />

à esfera das reprimendas penais, passou a ser também aplicável<br />

a outras espécies <strong>de</strong> sanções. Em fins <strong>de</strong> 1998, o STF 32 ,<br />

confirmando acórdão do STJ 33 , esten<strong>de</strong>u a garantia ao âmbito das<br />

sanções administrativas 34 .<br />

A confirmar o caráter histórico-evolutivo — e, portanto,<br />

não necessariamente uniforme — da proteção aos direitos fundamentais,<br />

nota-se, às vezes, <strong>de</strong>scompasso na compreensão <strong>de</strong> um<br />

mesmo direito diante <strong>de</strong> casos concretos diversos. Assim, não obstante<br />

o entendimento do STF acima mencionado, a Corte durante<br />

bom tempo continuou a admitir a extradição para o cumprimento<br />

<strong>de</strong> penas <strong>de</strong> caráter perpétuo, jurisprudência somente revista em<br />

2004 35 .<br />

215/2051<br />

5.3. Inalienabilida<strong>de</strong>/indisponibilida<strong>de</strong><br />

Inalienável é um direito ou uma coisa em relação a que estão<br />

excluídos quaisquer atos <strong>de</strong> disposição, quer jurídica —<br />

renúncia, compra-e-venda, doação —, quer material — <strong>de</strong>struição<br />

material do bem. Isso significa que um direito inalienável não admite<br />

que o seu titular o torne impossível <strong>de</strong> ser exercitado para si<br />

mesmo, física ou juridicamente 36 . Nesse sentido, o direito à integrida<strong>de</strong><br />

física é inalienável, o indivíduo não po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r uma parte

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