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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direitos fundamentais po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> limitações, não sendo,<br />

pois, absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais<br />

po<strong>de</strong>m sofrer limitações, quando enfrentam outros valores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Prieto<br />

Sanchis noticia que a afirmação <strong>de</strong> que “não existem direitos ilimitados<br />

se converteu quase em cláusula <strong>de</strong> estilo na jurisprudência<br />

<strong>de</strong> todos os tribunais competentes em matéria <strong>de</strong> direitos humanos”<br />

23 .<br />

Igualmente no âmbito internacional, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

direitos humanos admitem expressamente limitações “que sejam<br />

necessárias para proteger a segurança, a or<strong>de</strong>m, a saú<strong>de</strong> ou a moral<br />

pública ou os direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais <strong>de</strong> outros” 24 .<br />

A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações<br />

são, às vezes, expressamente previstas no Texto. Até o elementar<br />

direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a,<br />

do art. 5º, em que se contempla a pena <strong>de</strong> morte em caso <strong>de</strong><br />

guerra formalmente <strong>de</strong>clarada 25 .<br />

Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em<br />

direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros<br />

valores com se<strong>de</strong> constitucional po<strong>de</strong>m limitá-los 26 .<br />

214/2051<br />

5.2. Historicida<strong>de</strong><br />

Se os direitos fundamentais não são, em princípio, absolutos,<br />

não po<strong>de</strong>m preten<strong>de</strong>r valia unívoca <strong>de</strong> conteúdo a todo<br />

tempo e em todo lugar. Por isso, afirma-se que os direitos fundamentais<br />

são um conjunto <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s e instituições que somente<br />

faz sentido num <strong>de</strong>terminado contexto histórico 27 . O recurso à<br />

História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento dos direitos fundamentais, cada um <strong>de</strong>les se<br />

torne mais bem compreendido 28 .<br />

O caráter da historicida<strong>de</strong>, ainda, explica que os direitos<br />

possam ser proclamados em certa época, <strong>de</strong>saparecendo em outras,<br />

ou que se modifiquem no tempo. Revela-se, <strong>de</strong>sse modo, a índole<br />

evolutiva dos direitos fundamentais 29 . Essa evolução é impulsionada<br />

pelas lutas em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> novas liberda<strong>de</strong>s em face <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res antigos — já que os direitos fundamentais costumam ir-se

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