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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não é raro ouvir que os direitos fundamentais são universais<br />

e absolutos.<br />

O traço da universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser compreendido em<br />

termos.<br />

Não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais e que a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser humano constitui<br />

condição suficiente para a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tantos <strong>de</strong>sses<br />

direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se<br />

ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos<br />

fundamentais, há direitos <strong>de</strong> todos os homens — como o direito à<br />

vida —, mas há também posições que não interessam a todos os<br />

indivíduos, referindo-se apenas a alguns — aos trabalhadores, por<br />

exemplo.<br />

Isso significa que o constituinte “também quis privilegiar<br />

certos bens que vêm satisfazer necessida<strong>de</strong>s do homem histórico,<br />

isto é, <strong>de</strong> alguns homens na sua específica posição social. A fundamentalização<br />

<strong>de</strong>sses direitos implica reconhecer que <strong>de</strong>terminados<br />

objetivos vitais <strong>de</strong> algumas pessoas têm tanta importância<br />

como os objetivos básicos do conjunto dos indivíduos” 22 .<br />

De outro lado, não é exato falar sempre em universalida<strong>de</strong>,<br />

quanto ao polo passivo das relações jurídicas que se <strong>de</strong>senrolam<br />

em torno <strong>de</strong> um direito fundamental. Há casos em que se discute o<br />

<strong>de</strong>licado problema <strong>de</strong> saber se os direitos fundamentais têm por<br />

obrigados não só os Po<strong>de</strong>res Públicos como também os particulares;<br />

em outros casos, há direitos que, por sua natureza, apenas<br />

po<strong>de</strong>m ter por obrigado o Estado (v. g., o direito <strong>de</strong> petição aos<br />

órgãos públicos).<br />

Po<strong>de</strong>-se ouvir, ainda, que os direitos fundamentais são absolutos,<br />

no sentido <strong>de</strong> se situarem no patamar máximo <strong>de</strong> hierarquia<br />

jurídica e <strong>de</strong> não tolerarem restrição. Tal i<strong>de</strong>ia tem premissa<br />

no pressuposto jusnaturalista <strong>de</strong> que o Estado existe para proteger<br />

direitos naturais, como a vida, a liberda<strong>de</strong> e a proprieda<strong>de</strong>, que, <strong>de</strong><br />

outro modo, estariam ameaçados. Se é assim, todo po<strong>de</strong>r aparece<br />

limitado por esses direitos e nenhum objetivo estatal ou social teria<br />

como prevalecer sobre eles. Os direitos fundamentais gozariam<br />

<strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> absoluta sobre qualquer interesse coletivo.<br />

Essa assertiva esbarra em dificulda<strong>de</strong>s para ser aceita.<br />

Tornou-se voz corrente na nossa família do <strong>Direito</strong> admitir que os<br />

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