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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interpretação conforme a Constituição da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 52/2006 19 .<br />

Os julgados <strong>de</strong>ixam ver que o STF é sensível à<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito fundamental fora do catálogo<br />

específico, a partir do exame da existência <strong>de</strong> um especial vínculo<br />

— que po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado por consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m histórica<br />

— do bem jurídico protegido com alguns dos valores essenciais<br />

ao resguardo da dignida<strong>de</strong> humana enumerados no caput do art.<br />

5º da Carta (vida, liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, segurança e proprieda<strong>de</strong>)<br />

20 .<br />

212/2051<br />

5. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

Se a tarefa <strong>de</strong> conceituar os direitos fundamentais enfrenta<br />

algumas dificulda<strong>de</strong>s, fixar-lhes características que sejam sempre<br />

válidas em todo lugar também é mister complexo, se é que<br />

possível.<br />

No interior dos Estados <strong>de</strong>mocráticos, o modo como são<br />

tratados os direitos fundamentais varia. Konrad Hesse lembra que<br />

“as soluções oscilam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a regulação por um catálogo minucioso<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais na Constituição (como acontece na<br />

Alemanha), ou remeter-se a uma <strong>de</strong>claração histórica <strong>de</strong> direitos<br />

humanos (como na França)(...). Da mesma maneira é diferente o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento concreto dos direitos fundamentais, na medida<br />

em que vinculam o legislador ou a fiscalização judicial para<br />

garantir a sua observância”. Daí a conclusão <strong>de</strong> que “a vali<strong>de</strong>z<br />

universal dos direitos fundamentais não supõe uniformida<strong>de</strong>. A<br />

razão é bem conhecida: o conteúdo concreto e a significação dos<br />

direitos fundamentais para um Estado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> numerosos<br />

fatores extrajurídicos, especialmente das peculiarida<strong>de</strong>s, da cultura<br />

e da história dos povos” 21 .<br />

Isso tudo não obstante, é dado indicar características que<br />

lhes são associadas com mais frequência.<br />

5.1. <strong>Direito</strong>s universais e absolutos

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