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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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com a vida, a dignida<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong> e a participação<br />

política e, por conseguinte, somente estaremos em presença <strong>de</strong> um<br />

direito fundamental quando se possa razoavelmente sustentar que<br />

o direito ou instituição serve a algum <strong>de</strong>sses valores” 14 . A concepção<br />

não se arreda daquela que postula que os direitos fundamentais<br />

têm que ver com valores próprios da dignida<strong>de</strong> humana;<br />

apenas parece indicar que a História liga a esse princípio os bens<br />

referidos pelo autor espanhol (vida, liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, participação<br />

política).<br />

Igualmente nessa linha, a conceituação que se recolhe em<br />

José Afonso da Silva, para quem os direitos fundamentais <strong>de</strong>signam,<br />

“no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições<br />

que o [or<strong>de</strong>namento jurídico] concretiza em garantia <strong>de</strong> uma<br />

convivência digna, livre e igual <strong>de</strong> todas as pessoas. No<br />

qualificativo fundamentais acha-se a indicação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza,<br />

não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” 15 .<br />

Do acervo <strong>de</strong> jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

colhem-se prece<strong>de</strong>ntes em que a conceituação material <strong>de</strong> direito<br />

fundamental mostrava-se relevante para a solução <strong>de</strong> ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Na ADI-MC 939 16 , o Supremo enten<strong>de</strong>u<br />

que o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, ligado ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, embora<br />

constando em lugar outro que o catálogo do art. 5º da Constituição,<br />

consubstancia um direito fundamental (uma garantia individual),<br />

sendo, por isso, cláusula pétrea — conclusão <strong>de</strong>cisiva<br />

para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda à Constituição<br />

que excepcionava esse princípio no caso do Imposto Provisório<br />

sobre Movimentação Financeira.<br />

No prece<strong>de</strong>nte, o STF não chegou a se ocupar <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir um<br />

conceito material <strong>de</strong> direito fundamental, mas se referiu ao<br />

critério histórico — louvando-se na tradição <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> como direito fundamental 17 — e aludiu<br />

à circunstância <strong>de</strong> o princípio vincular-se a outro, <strong>de</strong> induvidosa<br />

fundamentalida<strong>de</strong>, relativo à segurança jurídica 18 . A proximida<strong>de</strong><br />

com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica também exerceu papel <strong>de</strong>cisivo<br />

para que o STF visse na norma que disciplina a aplicação <strong>de</strong> leis<br />

eleitorais no tempo uma cláusula pétrea, motivando uma<br />

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