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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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tentativa <strong>de</strong> entrelaçar o princípio da dignida<strong>de</strong> humana na<br />

natureza dos direitos fundamentais. Essa concepção, segundo o<br />

professor <strong>de</strong> Coimbra, “expulsa do catálogo material dos direitos<br />

todos aqueles que não tenham um radical subjetivo, isto é, não<br />

pressuponham a i<strong>de</strong>ia-princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

O resultado a que chega é um exemplo típico <strong>de</strong> uma teoria <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais não constitucionalmente a<strong>de</strong>quada” 11 . A ina<strong>de</strong>quação<br />

estaria em que a Constituição portuguesa — como a<br />

brasileira — também consagra direitos fundamentais <strong>de</strong> pessoas<br />

coletivas, a <strong>de</strong>notar que a proximida<strong>de</strong> com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong><br />

humana não seria sempre um vetor suficiente para <strong>de</strong>finir os<br />

direitos fundamentais 12 .<br />

Não obstante a inevitável subjetivida<strong>de</strong> envolvida nas tentativas<br />

<strong>de</strong> discernir a nota <strong>de</strong> fundamentalida<strong>de</strong> em um direito, e<br />

embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos<br />

fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> humana, é esse princípio que inspira os<br />

típicos direitos fundamentais, aten<strong>de</strong>ndo à exigência do respeito à<br />

vida, à liberda<strong>de</strong>, à integrida<strong>de</strong> física e íntima <strong>de</strong> cada ser humano,<br />

ao postulado da igualda<strong>de</strong> em dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os homens<br />

e à segurança. É o princípio da dignida<strong>de</strong> humana que <strong>de</strong>manda<br />

fórmulas <strong>de</strong> limitação do po<strong>de</strong>r, prevenindo o arbítrio e a<br />

injustiça. Nessa medida, há <strong>de</strong> se convir em que “os direitos fundamentais,<br />

ao menos <strong>de</strong> forma geral, po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados concretizações<br />

das exigências do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana” 13 .<br />

Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material,<br />

são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se <strong>de</strong>scobrem<br />

a partir da perspectiva do valor da dignida<strong>de</strong> humana.<br />

O problema persiste, porém, quanto a discernir que pretensões<br />

po<strong>de</strong>m ser capituladas como exigências <strong>de</strong>sse valor. E<br />

aqui, em certos casos, a subjetivida<strong>de</strong> do intérprete interfere <strong>de</strong>cisivamente,<br />

mesmo que condicionada à opinião predominante, informada<br />

pelas circunstâncias sociais e culturais do momento<br />

consi<strong>de</strong>rado.<br />

Prieto Sanchis sugere que se procure tornar mais objetiva a<br />

pesquisa, privilegiando-se a compreensão histórica dos direitos.<br />

“Historicamente — advoga —, os direitos humanos têm a ver<br />

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