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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4. NOÇÃO MATERIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

(FUNDAMENTALIDADE MATERIAL)<br />

209/2051<br />

As razões mesmas da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar um fundamento<br />

último para os direitos humanos se somam para que também<br />

se torne difícil uma conceituação dos direitos humanos, que<br />

se revele abrangente e com conteúdo significativo proveitoso.<br />

Bobbio 9 lembra, nesse aspecto, que a expressão direitos do<br />

homem é muito vaga e acaba conduzindo a <strong>de</strong>finições tautológicas,<br />

inúteis, como a <strong>de</strong> que “os direitos humanos são os que<br />

cabem ao homem enquanto homem”. Ou, ainda, leva a conceitos<br />

que, <strong>de</strong> tão abertos, pouco dizem por si mesmos, como a <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> direitos do homem como sendo aqueles “cujo reconhecimento<br />

é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana”<br />

— o que não ren<strong>de</strong> muito auxílio prático, já que não há univocida<strong>de</strong><br />

quanto ao que se enten<strong>de</strong> por aperfeiçoamento da pessoa humana;<br />

ao contrário, o tema é extremamente polêmico e tributário<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ologias hostis entre si.<br />

O catálogo dos direitos fundamentais vem-se avolumando,<br />

conforme as exigências específicas <strong>de</strong> cada momento histórico. A<br />

classe dos direitos que são consi<strong>de</strong>rados fundamentais não ten<strong>de</strong> à<br />

homogeneida<strong>de</strong>, o que dificulta uma conceituação material ampla<br />

e vantajosa que alcance todos eles. Tampouco a própria estrutura<br />

normativa dos diversos direitos fundamentais não é coinci<strong>de</strong>nte<br />

em todos os casos.<br />

Descobrir características básicas dos direitos fundamentais,<br />

contudo, não constitui tarefa meramente acadêmica e po<strong>de</strong><br />

revelar-se importante para resolver problemas concretos. O esforço<br />

é necessário para i<strong>de</strong>ntificar direitos fundamentais implícitos<br />

ou fora do catálogo expresso da Constituição.<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, <strong>de</strong>tendo-se no tema, preten<strong>de</strong> que, em<br />

última análise, o ponto característico que serviria para <strong>de</strong>finir um<br />

direito fundamental seria a intenção <strong>de</strong> explicitar o princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana 10 . Nisso estaria a fundamentalida<strong>de</strong><br />

material dos direitos humanos.<br />

Se fosse necessária prova para <strong>de</strong>monstrar a polêmica que o<br />

assunto envolve, bastaria citar a crítica que Canotilho faz a essa

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