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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Busca-se encontrar em sistemas <strong>de</strong> pensamento uma<br />

justificação para os direitos fundamentais. Intenta-se estabelecer<br />

uma justificação filosófica que os torne necessários e os reforce.<br />

Verifica-se, contudo, uma disputa <strong>de</strong> variadas vertentes filosóficojurídicas<br />

quando se trata <strong>de</strong> expor a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finitiva dos<br />

direitos humanos. Jorge Miranda anota múltiplas concepções<br />

filosóficas nesse campo <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, muitas vezes exclu<strong>de</strong>ntes entre<br />

si 6 . Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos<br />

do direito natural, anteriores e superiores à vonta<strong>de</strong> do<br />

Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculda<strong>de</strong>s<br />

outorgadas pela lei e reguladas por ela. Para os i<strong>de</strong>alistas,<br />

os direitos humanos são i<strong>de</strong>ias, princípios abstratos que a realida<strong>de</strong><br />

vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os<br />

realistas, seriam o resultado direto <strong>de</strong> lutas sociais e políticas.<br />

A consciência da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonizar as muitas concepções<br />

leva alguns a recusar utilida<strong>de</strong> ao estudo do embasamento<br />

filosófico dos direitos fundamentais, enten<strong>de</strong>ndo que o problema<br />

mais premente está na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar fórmulas para os<br />

proteger. Bobbio 7 , a propósito, afirma ilusório buscar um substrato<br />

absoluto para os direitos fundamentais. A varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos tidos como tais e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que entrem em linha<br />

coli<strong>de</strong>nte evi<strong>de</strong>nciariam que não se po<strong>de</strong> falar em fundamentos<br />

imperiosos e incontrastáveis para esses direitos. Os direitos humanos<br />

seriam fruto <strong>de</strong> momentos históricos diferentes e a sua própria<br />

diversida<strong>de</strong> já apontaria para a conveniência <strong>de</strong> não se concentrarem<br />

esforços na busca <strong>de</strong> uma base absoluta, válida para todos<br />

os direitos em todos os tempos. Ao invés, seria mais producente<br />

buscar, em cada caso concreto, as várias razões elementares<br />

possíveis para a elevação <strong>de</strong> um direito à categoria <strong>de</strong> fundamental,<br />

sempre tendo presentes as condições, os meios e as situações<br />

nas quais este ou aquele direito haverá <strong>de</strong> atuar 8 . Não basta, assim,<br />

que um direito encontre bons motivos filosóficos, aceitos no<br />

momento, para ser positivado; é indispensável, ainda, o concurso<br />

<strong>de</strong> condições sociais e históricas favoráveis para que se incorpore<br />

aos estatutos vinculantes.<br />

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